MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 8, DE 3 DE JULHO DE 2002

 

Estabelece procedimentos para o embarque em aeronave que efetua transporte público civil, de passageiro portando ou transportando armas de fogo e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 33, inciso VII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 213-MJ, de 17 de maio de 1.999; e

Considerando que compete à Polícia Federal exercer as funções de Polícia Aeroportuária, conforme artigo 144, § 1o., da Constituição Federal, e como tal incumbe, dentre outras atividades, a de fiscalizar o embarque de passageiros portando arma de fogo em aeronave da Aviação Civil;

Considerando o disposto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 do Anexo 17 à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional;

Considerando o disposto nos itens 4.2.3, 4.2.4.4, 4.2.4.5 e 4.2.4.6, do Plano de Segurança da Aviação Civil Internacional;

Considerando o que estatui o artigo 7o., da Portaria Interministerial 352, de 26 de junho de 1991;

Considerando o disposto na Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 e Decreto 2.222, de 08 de maio de 1.997 que, entre outras providências, estabelece em seu artigo 19, parágrafo único, a necessidade de se regulamentar e disciplinar os casos excepcionais de embarque de passageiros portando armas de fogo, nos aeroportos brasileiros,

resolve:

Art. 1o. – Expedir esta Instrução Normativa – IN, com a finalidade de estabelecer procedimentos para o embarque e desembarque de passageiros, portando ou transportando armas de fogo, em aeronave de transporte público civil.

Art. 2o. – É vedado o embarque de passageiros portando ou transportando armas de fogo em aeronaves que efetuem transporte público civil, ressalvado às autoridades públicas com porte concedido na categoria funcional, policiais federais, civis, oficiais das forças armadas e oficiais das polícias militares, com suas armas devidamente desmuniciadas.

Parágrafo único – Nos aeroportos em que houver Plantão de Policiais Federais, caberá a estes, em cumprimento a esta Instrução Normativa, a liberação para embarque de passageiros portando armas de fogo, ainda que na categoria funcional, bem como a inspeção e fiscalização das respectivas armas.

Art. 3o. – Os passageiros com autorização para portar arma, exceto os constantes da ressalva do artigo anterior, deverão despachar suas armas desmuniciadas e as respectivas munições pela empresa aérea, no momento do “check in”, devendo a empresa aérea comunicar ao Policial Federal de Plantão no Aeroporto o nome do passageiro, vôo e dados da arma.

Art. 4o. – É proibido o transporte de explosivos, pólvoras, produtos químicos e materiais que possa colocar em risco a segurança do vôo, nos aviões de passageiros.

Art. 5o. – Os casos omissos e as dúvidas surgidas da aplicação da presente IN serão resolvidos pelo delegado titular da unidade de Polícia Federal do local de embarque ou por policial por ele indicado.

Art. 6o. – Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com arma nos aeroportos com destino ao exterior, ressalvados os casos previstos em tratados, convenções e acordos firmados pela União e os princípios de reciprocidade.

Art. 7o. – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o. – Revogam-se as disposições em contrário.

ITANOR NEVES CARNEIRO

(Transcrição do DOU no. 129, de 08.07.2002 – Seção 1).