MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, SEXTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2001

INSTRUÇÃO NORMATIVA No.  13, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

Estabelece procedimentos e critérios visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.437 e no Decreto nº 2.222, ambos de 1997, concernentes ao Porte Federal de Arma; transferência, trânsito, cadastramento e registro de arma de fogo; e dá outras providências. 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 33, inciso VII, do Regimento Interno, do DPF, aprovado pela Portaria nº 213, de 10 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 93-E, de 18 de maio de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, e

             Considerando a necessidade de atualização de procedimentos com vistas ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e no Decreto nº 2.222, de 1997, no que concerne ao Porte Federal de Arma, autorização para registro, registro federal de arma, transferência de propriedade e, trânsito e cadastramento de arma de fogo;

             Considerando a necessidade de consolidar as normas do SINARM, e estabelecer, com relação às armas de fogo, critérios para cadastramento, transferências de propriedade, trânsito, extravio, furto, roubo e de outras ocorrências capazes de alterar os dados cadastrais, bem como das apreensões de armas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; e

              Considerando, por fim, o disposto no art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, resolve:

CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas - SINARM

                Art. 1º Expedir esta Instrução Normativa – IN, com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e no Decreto nº 2.222, de 1997; visando coletar, processar e difundir no âmbito da Polícia Federal, dados indispensáveis ao cadastramento, registro, trânsito, transferência e controle de armas; inclusive das apreendidas, mesmo que vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, de uso permitido e restrito; bem como a concessão de Porte Federal de Arma.

                Art. 2º Compete à Divisão de Ordem Política e Social - DOPS da Coordenação-Geral Central de Polícia o gerenciamento do SINARM.

                Parágrafo único. Os dados constantes no SINARM serão disponibilizados aos Serviços de fiscalização de produtos controlados - SFPC, do Comando do Exército, às Polícias Estaduais, ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça, cabendo às superintendências regionais do DPF a responsabilidade pela integração do Sistema e pelo intercâmbio de informações, observado o disposto no art. 49 do Decreto nº 2.222, de 1997.

CAPÍTULO II
Do Porte Federal de Arma
Seção I
Autoridades Competentes para a Concessão de Porte Federal de Arma

                Art. 3º São competentes para autorizar e conceder o Porte Federal de Arma:

                I - o Diretor-Geral;

                II - o Chefe da Divisão de Ordem Política e Social – DOPS;

                III - os Superintendentes Regionais.

Seção II
Eficácia Temporal e Categorias de Porte Federal de Arma


                Art. 4º O Porte Federal de Arma tem eficácia temporal de até quatro anos, da data de emissão, e é classificado em duas categorias:

                I - defesa pessoal;

                II - funcional.

                § 1º O Porte Federal de Arma da categoria defesa pessoal será concedido em caráter excepcional a brasileiros e a estrangeiros permanentes, maiores de 21 (vinte e um) anos, que atendam aos requisitos constantes nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.222, de 1997, ressalvado o disposto no art. 22, do mesmo diploma legal, e que apresentem o requerimento para Porte Federal de Arma, devidamente instruído e preenchido, conforme o modelo constante do Anexo I desta IN.

                § 2º O Porte Federal de Arma  da categoria funcional será concedido para armas de fogo pertencentes aos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário e em nome desses expedidos, mediante solicitação de seus titulares.

                § 3º O Porte Federal de Arma da categoria funcional é restrito a servidores públicos federais, cuja atividade exija o uso de arma de fogo.

Seção III
Da Solicitação de Porte Federal de Arma

                Art. 5º A solicitação de Porte Federal de Arma será:

                I – para a categoria defesa pessoal: mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta IN, atendidos aos requisitos constantes nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.222, de 1997, ressalvado o disposto no art. 22, do mesmo diploma legal, devendo ser protocolizado na Superintendência Regional do DPF, da Unidade da Federação em que o requerente residir ou possuir domicílio fiscal, ou, excepcionalmente, na DOPS, instalada no edifício-sede do DPF em Brasília/DF;

                II – para a categoria funcional: mediante ofício expedido pelo titular do órgão solicitante, dirigido ao superintendente regional da respectiva Unidade da Federação, ou, excepcionalmente, à DOPS, encaminhando o requerimento para Porte Federal de Arma, devidamente preenchido, instruído com uma cópia do certificado de registro de arma de fogo cadastrada no SINARM, bem como do comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997;

                § 1º As certidões mencionadas no inciso II do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997, serão recebidas dentro do prazo de suas validades, observando-se, para os documentos referidos nos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, o prazo de três meses de validade, a partir da data da expedição.

                § 2º A taxa para concessão do Porte Federal de Arma para a categoria defesa pessoal, prevista no art. 9º da Lei nº 9.437, de 1997, deverá ser recolhida após a aprovação pelo DPF dos documentos apresentados.

                § 3º Após deferido o requerimento, a unidade do DPF deverá enviar a documentação à DOPS, para o processamento do respectivo Porte Federal de Arma.

                Art. 6º Os pedidos de porte de arma de que trata o artigo 22 do Decreto nº 2.222, de 1997 serão encaminhados a DOPS/CGCP que providenciará o respectivo processamento.

                Parágrafo único. A solicitação de Porte Federal de Arma para agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País deverá ser feita por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com antecedência mínima de 10 dias.

Seção IV
Das Concessões e Vedações

                Art. 7º A concessão de Porte Federal de Arma para Deputados Federais e Senadores, nos termos do art. 29 do Decreto nº 2.222, de 1997, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Justiça, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.

                § 1º Os Portes de Arma de que trata o caput deste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997, ressalvada a exigência do pagamento da taxa estipulada.

                § 2º Após a autorização a que se reporta o caput deste artigo, o interessado providenciará junto a Divisão de Ordem Política e Social o preenchimento do requerimento de Porte Federal de Arma, o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997 e a cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo cadastrada no SINARM, para fins de expedição e entrega do porte.

                Art. 8º É vedada a concessão de Porte Federal de Arma para armas de calibre proibido, de acordo com especificação contida no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Comando do Exército, ressalvado o disposto no art. 22 do Decreto nº 2.222, de 1997.

                Art. 9º A concessão de Porte Federal de Arma é limitada ao número de armas que, como proprietário, o cidadão tenha direito de possuir.

Seção V
Do Exame para a Comprovação de Capacidade Técnica

                Art. 10. O interessado em obter Porte Federal de Arma somente será submetido ao exame de comprovação de capacidade técnica, de que trata o inciso V do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997, após ter sido considerado apto na avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, de que versa o inciso VI do citado Decreto.

                 Parágrafo único. A comprovação de capacidade técnica será atestada por policial federal formalmente indicado pelo titular da unidade do DPF em que for protocolizada a solicitação de Porte Federal de Arma.

                Art. 11. Para a avaliação da capacidade técnica, o requisitante será submetido a exames em que deverá demonstrar:

                I - conhecimento do conceito de arma de fogo e das normas de segurança;

                II - conhecimento básico das partes e componentes de arma de fogo;

                III - em estande de tiro, o uso correto de arma de fogo.

                § 1º Com relação às normas de segurança e partes e componentes de arma de fogo, serão feitas cinco perguntas para cada item, totalizando dez perguntas, e será considerado aprovado o solicitante de porte de arma que acertar o mínimo de três respostas para cada item, num total de seis respostas certas.

                § 2º Quando da comprovação em estande de tiro, do uso correto de arma de fogo, será empregado:

                 I - alvo padrão CBTP para prova de NRS, com dimensão 75X45cm;

                II - distância do atirador ao alvo de cinco metros;

                III - quantidade de tiros – duas séries de dez tiros ou quatro séries de cinco tiros, a critério do policial responsável pela aplicação do exame;

                IV - tempo de duração – sessenta segundos para as duas séries e cento e vinte segundos para as quatro séries;

                V - tipo de ação:

                a)       para revólver - ação dupla;

                b)    para pistola - o primeiro tiro em ação dupla e os demais em ação simples;

                VI - munição – nova (não será permitido o uso de munição recarregada);

                VII - acerto - obrigatório de 50% dos tiros disparados em qualquer parte do alvo.

                § 3º O policial federal, formalmente indicado para aplicar o exame de comprovação de capacidade técnica, consignará na ficha de avaliação de capacidade técnica, conforme modelo constante do Anexo III desta IN, o resultado do exame, atestando, de forma fundamentada, a aptidão ou inaptidão do examinado.

                Art. 12. Marcada a data para o exame em estande de tiro do uso correto de arma de fogo, o chefe da Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS, ressalvada a competência do chefe da DOPS, expedirá autorização para que o requerente de Porte Federal de Arma transporte sua arma e munição, limitada ao percurso de sua residência ou domicílio ao local do exame.

                Parágrafo único. Durante o transporte a arma deverá estar desmuniciada.

                Art. 13. O requerente de Porte Federal de Arma receberá uma cartilha elaborada pelo Setor de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia, com ensinamentos referentes ao conceito de arma de fogo, suas partes e componentes e normas de segurança.

                Parágrafo único. As perguntas a serem formuladas quando dos exames de avaliação de capacidade técnica restringir-se-ão aos ensinamentos constantes da cartilha de que trata o caput deste artigo.

                Art. 14. O requerente considerado inapto nos exames de comprovação de capacidade técnica poderá requerer novo exame, a qualquer tempo.

Seção VI
Avaliação de Aptidão Psicológica para Manuseio de Arma de Fogo
Subseção I
Do Laudo

                    Art. 15. A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo por psicólogo do quadro da Polícia Federal, inscrito no Conselho Regional de Psicologia, em consonância com o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997.

                    § 1º A critério do DPF, a avaliação e laudo poderão ser realizados por psicólogos não pertencentes ao quadro do DPF, inscritos no Conselho Regional de Psicologia, desde que devidamente credenciados pelas autoridades constantes do art. 3º desta IN, mediante portaria publicada em Aditamento Semanal, nas unidades descentralizadas, e em Boletim de Serviço, no órgão central.

                    § 2 O laudo deverá ser conclusivo, a fim de fornecer os subsídios necessários para a deliberação das autoridades relacionadas no art. 3º desta IN.

                    Art. 16. Quando a avaliação de aptidão psicológica for realizada por psicólogo credenciado, as despesas decorrentes serão custeadas pelo requerente.

                    Art. 17. A Entrevista Estruturada, integrante dos testes para avaliação de aptidão psicológica, possui livre formulação de quesitos, devendo o aplicador, posteriormente, preencher o Formulário de Entrevista, com as informações colhidas.

                    Art. 18. Os testes para avaliação de aptidão psicológica, conforme o caso, poderão ser aplicados individual e/ou coletivamente.

                    Art. 19. Cada psicólogo poderá aplicar, no máximo, dez baterias de testes por dia, conforme resolução do Conselho Federal de Psicologia.

                    Art. 20. É vedada a redução ou simplificação dos instrumentos utilizados na aferição da aptidão psicológica, e, objetivando a uniformidade da correção, na entrevista e no laudo, todos esses aspectos deverão possuir o padrão definido pela DOPS, fornecido ao psicólogo no ato do credenciamento.

                    Art. 21. Na aferição da aptidão psicológica serão utilizados pelos profissionais habilitados, os instrumentos pertinentes a avaliação, os quais deverão ser aplicados conforme as recomendações a eles entregues, quando da indicação ou do credenciamento.

                    Art. 22. Para efeito de conclusão da aptidão psicológica do candidato à obtenção do Porte Federal de Arma, deverá ser considerado APTO ou INAPTO, em formulário próprio, conforme os modelos constantes dos Anexos IV, V e VI desta IN.

                    Parágrafo único. O examinando será considerado apto psicologicamente para portar arma de fogo, se estiver posicionado na faixa de normalidade contida no perfil psicológico traçado pelo Setor de Psicologia da Academia Nacional de Polícia.

                    Art. 23. O laudo deverá ser encaminhado à autoridade competente para a emissão do Porte Federal de Arma, em envelope individual, lacrado, até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de aplicação do exame.

                    Art. 24. A aptidão ou inaptidão será considerada de efeito temporal momentâneo, podendo o candidato ser submetido à nova bateria de testes, desde que respeitado o período de interstício de 90 (noventa) dias, após a data de indeferimento.

                    Art. 25. O candidato considerado inapto poderá interpor recurso administrativo contra o resultado do exame, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que tiver conhecimento do indeferimento, devendo ser dirigido à autoridade que indeferiu a concessão do Porte Federal de Arma.

                    Parágrafo único. A autoridade encaminhará o requerimento ao profissional que elaborou o laudo que, por sua vez, agendará entrevista de devolução, onde fornecerá as informações necessárias ao requerente, e:

                    I - se for o caso, procederá à reavaliação, observando os mesmos critérios da avaliação; e

                    II - o laudo de reavaliação, se contrário ao laudo da avaliação inicial, deverá ser RETIFICADOR ou, se igual, RATIFICADOR.

                    Art. 26. O examinando terá livre acesso às informações relativas aos exames a que se submeteu, por meio de entrevista de devolução, desde que a solicite. 

Subseção II
Dos Psicólogos Indicados ou Credenciados

                    Art. 27. A avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será realizada por:

                    I – psicólogo indicado pelo superintendente regional do DPF na respectiva Unidade da Federação, desde que pertencente ao quadro do DPF, inscrito regularmente no Conselho Regional de Psicologia de sua região, e que domine as técnicas e instrumentos psicológicos;

                    II – psicólogo credenciado pelo superintendente regional do DPF na respectiva Unidade da Federação, desde que inscrito regularmente no Conselho Regional de Psicologia de sua região, e que domine as técnicas e instrumentos psicológicos.

                    Parágrafo único. O credenciamento terá prazo de validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período e não gera qualquer direito ou vínculo com a Administração.

                    Art. 28. São requisitos para o credenciamento:

                    I - possuir título de psicólogo e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia;

                    II - possuir 03 (três) anos de efetivo exercício da profissão e de prática com os instrumentos a serem utilizados ou possuir certificado de curso dos testes exigidos com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula;

                    III - dispor de ambiente e/ou equipamentos adequados para aplicação dos testes com as seguintes características:

                    a) banheiro;

                    b) sala de espera;

                    c) sala de aplicação individual de testes com o mínimo de 4 (quatro) metros quadrados e/ou sala para aplicação coletiva, isolada acusticamente, onde sua capacidade de uso permita o espaço mínimo de 2 (dois) metros quadrados por candidato, equipada(s) com os materiais necessários à execução das atividades;

                    d) possuir todas as autorizações legais pertinentes ao funcionamento das instalações e ao exercício do ofício, tais como: alvará de funcionamento, inspeção sanitária, etc.

                    Art. 29. A DOPS ou DELOPS realizará fiscalizações às instalações utilizadas pelos psicólogos credenciados, em caráter:

                    I  - ordinário, quando do credenciamento ou da prorrogação deste;

                    II - extraordinário, a critério da DOPS ou da DELOPS, inopinadamente.

                    Art. 30. Incumbe aos psicólogos indicados ou credenciados para a avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo:

                    I - aplicar o exame de aptidão psicológica para o Porte Federal de Arma;

                    II - proceder à correção e avaliação do exame;

                    III - emitir laudo;

                    IV - proceder à entrevista de devolução e de reavaliação, quando for o caso;

                    V - manter em arquivos atualizados os instrumentos aplicados e os laudos emitidos;

                    VI - colaborar com o Setor de Psicologia da DRS/ANP, no que for solicitado;

                    VII - remeter ao Setor de Psicologia da DRS/ANP os dados dos exames aplicados, quando solicitados por intermédio das unidades descentralizadas;

                    VIII - comunicar à DOPS toda alteração ou irregularidade que vier a ocorrer ou de que tiver conhecimento, com relação ao exame de aptidão psicológica para o Porte Federal de Arma;

                    IX - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as demais resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

                    Art. 31. A indicação e o credenciamento de psicólogo poderão ser revogados, a qualquer tempo, a critério da Administração, caso o profissional venha a descumprir esta IN, o Código de Ética Profissional ou apresentar baixa qualidade técnica na avaliação psicológica para obtenção do Porte Federal de Arma.

CAPÍTULO III
Do Registro de Arma de Fogo

                    Art. 32. O registro de arma de fogo é obrigatório e será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas polícias civis das Unidades da Federação, em conformidade com o disposto no Decreto nº 2.222, de 1997.

                    Art. 33. A arma de fogo de uso restrito, adquirida por policial federal para uso próprio será registrada na DOPS, com expedição de Certificado de Registro Federal de Arma, conforme modelo constante no Anexo VII desta IN.

                    Parágrafo único. O pedido de registro e os comunicados de ocorrências de extravio, furto ou roubo da arma e do respectivo certificado, deverão ser endereçados à DELOPS, do respectivo Estado e do Distrito Federal ou à DOPS, por meio do requerimento SINARM, conforme modelo constante no Anexo VIII desta IN, para efeito de controle e expedição de segunda via.

                    Art. 34. A solicitação de autorização para registro de arma de fogo, endereçada à DELOPS, da respectiva Unidade da Federação, deverá partir do órgão especializado da polícia civil, contendo dados do interessado e da arma, cabendo os seguintes procedimentos:

                    I - quanto à arma:

                    a)  se ainda não cadastrada, providenciar, imediatamente, o cadastramento;

                    b)  se já cadastrada, verificar se há assentamento de ocorrência sobre furto, roubo, extravio, etc;

                    c)  havendo assentamento de ocorrência, indeferir o registro, e comunicar o motivo do indeferimento ao órgão solicitante, para adoção das medidas legais cabíveis;

                    II - quanto ao interessado:

                    a)      verificar se a quantidade de armas que possui está dentro da limitação legal, e, no caso de ultrapassar, indeferir o registro, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997;

                    b)consultar o Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SINPI, o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, o Sistema Nacional de Procedimentos - SINPRO, e, indeferir o registro se houver assentamento relativo a infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

                    § 1º Havendo indeferimento, comunicar a motivação ao órgão solicitante.

                    § 2º A comunicação com os órgãos da polícia civil, tanto para solicitação quanto para autorização, poderá ser por meio magnético ou por ofício, fax, telex, etc.

CAPÍTULO IV
Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo

                      Art. 35. A transferência de arma de fogo de uso restrito, entre policiais federais, poderá ser feita a qualquer tempo, precedida de autorização do superintendente regional do DPF da respectiva Unidade da Federação em que o servidor cedente for lotado, ou do chefe da DOPS, quando a lotação for em unidade central.

CAPÍTULO V
Do Trânsito de Arma de Fogo

                    Art. 36. A autorização para trânsito interestadual de arma de fogo de uso permitido, ressalvada a competência do chefe da DOPS, será concedida pelo chefe da DELOPS ou pelo chefe da Delegacia de Polícia Federal, conforme modelo constante no Anexo IX desta IN.

                    § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de arma de fogo de uso permitido pertencente a militar das forças armadas, caçador, atirador ou colecionador.

                    § 2º A guia de trânsito expedida será consignada no SINARM.

                    § 3º É vedada a concessão de autorização de trânsito de arma de fogo para armas não registradas e cadastradas no SINARM.

CAPÍTULO VI
Do Cadastramento das Armas de Fogo

                     Art. 37. O cadastramento das armas de fogo saídas do estoque das fábricas será realizado pela Coordenação de Informática do DPF - COINF, em conjunto com a DOPS, procedendo-se da mesma maneira junto às polícias civis com relação à integralização dos acervos de registros de armas de fogo já existentes.

                       Parágrafo único. Caberá à DOPS e à COINF o estabelecimento de estudos e procedimentos, em conjunto com as fábricas de armamento instaladas no País, objetivando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

                        Art. 38. Caberá à DOPS interagir com a Secretaria da Receita Federal, a fim de viabilizar o fluxo de informações relativas às importações de armas de fogo, por intermédio do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

CAPÍTULO VII
Da Disposição Transitória

                      Art. 39. Os portes federais de arma expedidos até a data de publicação desta IN permanecerão em vigor até expirar as respectivas validades, ressalvado o disposto no art. 41 desta Norma.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais

                    Art. 40. A entrega do Porte Federal de Arma ao requerente será controlada por meio de recibo, no qual serão consignados o número do porte, a data de entrega, o nome e assinatura do recebedor.

                    Art. 41. O Porte Federal de Arma é pessoal, intransferível, essencialmente revogável a qualquer tempo, e somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

                    Art. 42. Em caso de extravio, furto ou roubo de Porte Federal de Arma, exigir-se-á, para a expedição de segunda via, a apresentação do requerimento para Porte Federal de Arma, devidamente preenchido, e certidão de registro de ocorrência policial, lavrada na delegacia de polícia mais próxima ao local do fato.

                    Art. 43. As transferências de propriedade, o extravio, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais já existentes, bem como as armas apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como suas destinações, serão cadastradas pelas DELOPS nas Unidades da Federação.

                    Art. 44. No documento de Porte Federal de Arma, deverá constar, obrigatoriamente, o disposto no art. 17 do Decreto nº 2.222, de 1997.

                    Art. 45. Ficam instituídos a Cartilha de Armamento e Tiro, elaborada pela Academia Nacional de Polícia, e os seguintes formulários:

                    I - REQUERIMENTO PARA PORTE FEDERAL DE ARMA, conforme Anexo I desta IN;

                    II - PORTE FEDERAL DE ARMA, conforme Anexo II desta IN;

                    III - FICHA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA; conforme Anexo III desta IN;

                    IV – LAUDO PSICOLÓGICO, conforme Anexos IV, V e VI desta IN;

                    V - CERTIFICADO DE REGISTRO FEDERAL DE ARMA, conforme Anexo VII desta IN;

                    VI - REQUERIMENTO – SINARM, destinado a registro, transferência, apreensão, furto, roubo, extravio, e recuperação de armas de fogo, conforme Anexo VIII desta IN;

                    VII – AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO INTERESTADUAL DE ARMA DE FOGO, conforme Anexo IX desta IN;

                    Art. 46. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Ordem Política e Social/CGCP. 

                    Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 11/98-DG/DPF, de 7 de outubro de 1998, e demais disposições em contrário.

 

AGÍLIO MONTEIRO FILHO