MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Alencar Gomes da Silva

Agnelo Santos Queiroz Filho

 

Publicado na Edição Extra do DOU de 18 de dezembro de 2004