MINISTERIO DA DEFESA

EXERCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO LOGISTICO

( D Log / 2000)

 

 

PORTARIA N° 04-D LOG, DE 16 DE JULHO DE 2008

 

Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa no 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providencias.

 

            O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGISTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capitulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 19 da Portaria n° 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

            Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projeteis e chumbos de caça).

            Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gen Ex RAYMUNDO NONATO CERQUEIRA FILHO

Chefe do Departamento Logístico

 

 


 

 

NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS, PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)

 

 

 

Capitulo I

DA FINALIDADE

            Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

            I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;

            II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e

            III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.

            Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projeteis e chumbos de caça.

Capitulo II

DA CLASSIFICAÇÃO

            Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 22 da Portaria Normativa n° 581/MD, de 24 de abril de 2006.

Capitulo III

DA AQUISIÇÃO

Seção I

Dos cartuchos de munição

            Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:

            I - ate 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês;

            II - ate 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.

            Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

 

Seção II

Da munição

            Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.

            Art. 6° A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

 

Seção III

Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

            Art. 7º A aquisição das panes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caga, (espoletas, estojos, pólvoras, projeteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:

            I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;

            II - confederações, federações e clubes de tiro;

            III - empresas de instrutor de tiro registradas no Comando do Exército;

            IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;

            V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Policia Federal;

            VI - atirador, caçador e instrutor de tiro; e

            VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto n2 5.123, de 12 de julho de 2004.

            1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado

            § 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.

            § 3º A aquisição no comercio especializado por pane do caçador de subsistência se Dara mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.

            Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:

            I - espoletas:

            a) para cartucho de munição de arma de caga;

            b) para espingarda de antecarga;

            II - pólvora química e mecânica;

            III - estojos de cartucho de munição; e

            IV - chumbo de caça ou esportivo.

            Art. 9°. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.

            I - órgãos de segurança publica, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada as necessidades de instrução e emprego destes órgãos;

            II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exercito, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:

            a) espoletas: ate 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;

            b) estojos: ate 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;

            c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e

            d) projétil: ate 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.

            III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;

            IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.

            V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Policia Federal.

            VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.     VII - caçador de subsistência:

            a) espoletas, ate 200 (duzentas) unidades por mês;

            b) estojos, ate 200 (duzentas) unidades por mês;

            c) pólvora (mecânica e/ou química), ate 1 (um) Kg por mês; e

            § 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do numero de armas de fogo e dos calibres.

            § 2° E vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.

            § 3° A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade

 

Capitulo IV

DO CONTROLE

            Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:

            I - nome do adquirente;

            II - CPF e RG;

            III - numero do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;

            IV - espécie;

            V - quantidade vendida; e

            VI - calibre.

            Parágrafo único. O registro de que trata este artigo devera permanecer arquivado por 05(cinco) anos, conforme § 30 do art. 21 do Decreto n° 5.123/04, e a disposição da fiscalização.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comercio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1° da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.