PORTARIA Nº 1.055, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que
"dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece
normas para constituição e funcionamento de empresa particulares que
explorem serviços de vigilância e transporte de valores, e dá outras providências",
alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e considerando a
necessidade de potencializar o teto e o piso dos veículos especiais de
transporte de valores, visando a melhoria das condições de defesa da
integridade física de suas guarnições, resolve:
Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 1º da Portaria nº 1.264, de 29 de
setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º As empresas de transporte de valores deverão repotencializar o teto e
o piso dos seus veículos especiais, cuja utilização tenha sido autorizada
até o mês de julho de 2001, no prazo de cinco anos, na proporção de trinta
por cento da frota nos primeiros seis meses, e o restante, na proporção de
dezessete vírgula cinco por cento ao ano, contados da publicação desta
portaria, segundo os presentes requisitos técnicos básicos. (NR)
§ 9º As empresas de transporte de valores deverão encaminhar ao
Departamento de Polícia Federal a relação dos veículos de sua propriedade,
os que se encontrem a elas vinculados, e os repotencializados na forma e
prazos estipulados no parágrafo anterior. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO