PORTARIA Nº 992, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995
(Alterada pela Portaria 277 de 13.04.98)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995
O Diretor do Departamento
de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III , do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, e tendo em
vista o disposto no Artigo 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, bem como
no Artigo 32 do Decreto nº 1.592, de agosto de 1995, resolve:
Baixar a presente Portaria,
visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas
prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços
de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos
financeiros.
TÍTULO I
DA SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - São consideradas de segurança
privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de
serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância e segurança
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, sejam
públicos ou particulares;
II - garantir a incolumidade física de
pessoas;
III - realizar transporte de valores ou
garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
IV - recrutar, selecionar, formar e
reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.
§ 1º - Enquadram-se como segurança
privada os serviços de segurança desenvolvidos por empresas que tenham objeto
econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para a execução dessas
atividades.
§ 2º - Os serviços de segurança a que se
refere o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 3º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em
prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas
físicas e garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga,
serão consideradas, para os efeitos desta Portaria, segurança pessoal privada e
escolta armada, respectivamente.
Art. 2º - O Sistema de segurança privada
inclui, dentre outros requisitos contidos nesta Portaria, pessoal adequadamente
preparado, assim designado vigilante.
Art. 3º - O funcionamento das empresas
especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, e por esta Portaria.
Parágrafo Único - O funcionamento a que se refere
este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - A normatização e a concessão das
diversas autorizações serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal, com
validade restrita a cada Unidade da Federação.
Parágrafo Único - Compete privativamente, à
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, examinar e opinar
conclusivamente sobre os processos que impliquem em infrações à Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei
nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995,
a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5º - A execução da fiscalização, as
vistorias de instalações e veículos, bem como, a instrução
dos processos relativos ao assunto, serão exercidas pela Coordenação
Central de Polícia, através da sua Divisão competente e das Comissões de
Vistoria, que observarão o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e
nas normas internas baixadas pelo Diretor do DPF.
TÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 6º - Para a obtenção de autorização
para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado deverá comprovar
que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à
atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983.
Art. 7º - Consideram-se recursos humanos
necessários à atividade de segurança privada, na categoria de vigilância, a
comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número
mínimo de 30 (trinta) vigilantes.
§ 1º - Na categoria de transporte de
valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mínimo
de 16 (dezesseis) vigilantes.
§ 2º - A comprovação, por parte da
empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no
"caput" e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60
(sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento,
sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de
procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no
artigo 70 e seguintes.
§ 3º - A decisão de cancelar o registro
de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete, privativamente, ao
Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada.
Art. 8º - A capacidade de recursos
financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca inferior
a 100.000 (cem mil) UFIR.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º - Serão consideradas adequadas ao
exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as empresas que
dispuserem de:
I - instalações físicas, de uso e
acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos
e atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado à guarda de
armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo 12 desta
Portaria;
c) setor operacional,
dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente,
a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na
fiscalização dos postos de serviços.
Art. 10 - As empresas de segurança privada,
especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas no artigo
anterior, deverão contar também com:
I - garagem exclusiva para, no
mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores;
II - cofre-forte para guarda de
valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;
III - sistema de alarme em perfeito
funcionamento, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar, Polícia
Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança
monitorado;
IV - sistema de telecomunicação
próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa;
Parágrafo Único - Caso adote outro sistema de
telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de
Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 11 - As empresas de segurança privada,
categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização para
funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas
"a" e "b", deverão comprovar que possuem, no mínimo:
I - três salas de aula;
II - local adequado para treinamento
físico e de defesa pessoal;
III - sala de instrutores;
IV - convênio com organização militar,
policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou comprovação de
que possui estande próprio.
Art. 12 - O local seguro e adequado para a
guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea "b"
desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de
Vistoria do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - construção de alvenaria, sob
laje, com um único acesso;
II - porta de ferro ou de madeira,
reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;
III - extintor de incêndio nas
proximidades da porta de acesso;
IV - compartimentos distintos para
recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação
de vigilantes.
§ 1º - O grupo empresarial que possuir
cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação poderá dispor
de único local para recarga de munições.
§ 2º - O transporte das munições
recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras
Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta
Portaria.
§ 3º - Possuindo, a empresa ou curso,
estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância
das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
a) distância mínima de 10
metros da linha de tiro até o alvo;
b) quatro ou mais boxes de
proteção, com igual número de raias sinalizadas;
c) pára-balas
disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete:
d) sistema de exaustão
forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto
fechado localizado em área urbana.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 13 - As empresas executantes dos
serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento,
deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do
tipo "hand talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilância
orgânica armada, do requisito prescrito na alínea "b" do inciso I do
artigo 9º, desta Portaria.
§ 1º - As empresas executantes dos
serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para
operacionalizar o serviço.
§ 2º - O setor operacional a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivo aos
funcionários empregados nessa modalidade de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 14 - Os planos de segurança
mencionados no art. 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão
apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o
estabelecimento.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao
presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do
estabelecimento.
Art. 15 - Feita a
notificação, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do
plano de segurança, o qual, não sendo apresentado neste período, ensejará a
lavratura do Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não
apresentação do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de
10 (dez) dias decorridos, a contar da data da autuação.(
nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1995)
§ 1º - Acatando o recurso de que trata o
"caput" do artigo 15, será o concedido novo prazo de 30(trinta) dias
para a apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento dará azo à
lavratura de Auto de Constatação de Infração, com proposta de penalidade ao
estabelecimento, encaminhado-se processo à Divisão de
Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão
Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º - Procedida a
análise e atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, a comissão de Vistoria o aprovará,
elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do
Superintendente Regional.
§3º - Apresentando-se o plano e não sendo
o mesmo aprovado, a Comissão de vistoria cientificará o estabelecimento
financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos
ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para cumprimento da exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da
aprovação do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Denegando o recurso previsto no
parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido o sem
atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de
Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada
para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de
Segurança Privada.
§ 5º - Apreciado o processo punitivo pela
Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança, concluído seu julgamento e
aplicada a penalidade, caberá recurso ao Diretor - Geral do DPF no prazo de
05(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da portaria punitiva no
Diário Oficial da União.
§ 6º - A Portaria de Aprovação do plano
de segurança terá validade de 01(um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 7º - A revisão do plano de segurança
será feita anualmente, exigindo-se, para sua aprovação, o atendimento dos
requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a
mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concessão.
§ 8º - O estabelecimento financeiro
deverá comunicar à Comissão de vistoria, no prazo máximo de 30(trinta) dias,
qualquer alteração, modificação ou fato relevante pertinentes ao plano de
segurança aprovado, adequando o plano à nova situação ou, se for o caso,
promovendo a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a
preservar a eficácia e do perfeito funcionamento das medidas de segurança
previstas no plano.
Art. 16 - A vigilância ostensiva e o
transporte de valores poderão ser executados pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.
§ 1º - O estabelecimento financeiro que
mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente
poderá operar com vigilantes habilitados ao serviço profissional nos termos
desta Portaria.
§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros
estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas
Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 17 - Os veículos de que trata o inciso
I do artigo 10 desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos
estabelecidos pela Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 18 - É permitida a alienação, a
qualquer título, de veículos especiais entre empresas de segurança privada,
categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que
atendidas as especificações mencionadas no artigo 17.
Parágrafo Único - As alienações a que se refere
este artigo deverão ser comunicadas à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo
máximo de cinco dias úteis da operação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19 - As empresas de segurança privada
poderão utilizar cães em seus serviços.
Art. 20 - Os cães a que se refere o artigo
anterior deverão:
I - ser adestrados adequadamente por
profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de
segurança privada ou de canil de organização militar, de "Kanil Club"
ou particular.
Parágrafo Único - O adestramento a que se refere o
inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e
técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21 - O vigilante acompanhado de cão
adestrado deverá estar habilitado para a condução do animal.
Parágrafo Único - A habilitação a que se refere
este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou
policial, "Kanil Club" ou curso de vigilantes, recebendo, pelo
treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.
Art. 22 - O cão, quando em serviço, deverá
utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da
empresa.
Art.
23 - O serviço de
vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de edifício ou
estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
TÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE VISTORIA
Art. 24 - O interessado que pretender
autorização para o funcionamento de empresa de segurança privada deverá,
inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia
Federal a realização de vistoria prévia em suas instalações e veículos especiais
para a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria, conforme o caso.
Art. 25 - Procedida a
vistoria e atendendo as instalações ou os veículos especiais às exigências dos
artigos 9º ao 18 desta Portaria, a Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado
correspondente, o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da
autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.
Art. 26 - Em sendo constatado que as
condições das instalações ou dos veículos do interessado não o habilitam a ter
expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito,
especificando-se as causas da negativa.
Parágrafo Único - Da decisão denegatória da
concessão do Certificado, caberá recurso ao
Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia, sucessivamente,
com rito, prazo e forma estabelecidos nesta portaria.
Art. 27 - Para obter autorização de
funcionamento, o interessado deverá adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional
do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo representante
legal da empresa, dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF;
II - instruir o requerimento a que se
refere o inciso anterior com os seguintes documentos:
a) cópia ou certidão dos atos
constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica,
conforme o caso, e alterações contratuais, se houver;
b) comprovante de inscrição nos órgãos
administrativos federal, estadual e municipal;
c) cópia das Carteiras de identidade,
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente dos sócios, diretores, administradores e
gerentes;
d) atestados e certidões negativas de
registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuição das Varas
Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, dos sócios,
diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando
a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da
Federação onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;
e) certidão negativa quanto à Dívida
Ativa da União;
f) memorial descritivo do uniforme dos
vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33, e seus parágrafos,
e 34 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos
coloridas de frente, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado
tamanho 9x15 cm;
g) comprovante de que possui convênio
com organização militar, policial ou clube de tiro, nos termos do artigo 11,
inciso IV ou comprovação de que possui estande próprio, no caso de curso de
formação de vigilante;
h) cópia do modelo do Certificado de
Conclusão a ser adotado e currículos dos instrutores acompanhados dos
documentos comprobatórios de sua capacitação profissional, quando se tratar de
empresa de curso de formação de vigilantes.
III - possuir capital inicial não
inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a
data do protocolo do requerimento na Comissão de Vistoria do DPF.
§ 1º - Quando em serviço, o vigilante
deverá estar devidamente uniformizado e portando crachá de identificação.
§ 2º - É assegurado ao vigilante, quando
em efetivo serviço, porte de arma, prisão especial por ato decorrente da
atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pela empresa
empregadora.
§ 3º - A empresa deverá, semestralmente,
comprovar, perante a Comissão de Vistoria do DPF, estar em dia, com a concessão
do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.
Art. 28 - A revisão da autorização de
funcionamento das empresas de segurança privada já autorizadas a funcionar e as
que vierem a obter tal autorização, deverá ser
requerida dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da
autorização, no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
I - comprovante de quitação das penas
pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que
regulamentam a atividade;
II - Certidão Negativa quanto à Dívida
Ativa da União;
III - comprovante de recolhimento
previdenciário e do FGTS;
IV - Certidão de Segurança atualizado;
V - prova de que os sócios,
proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham condenação criminal
registrada;
VI - prova de que os sócios, proprietários,
diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os
responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal.
§ 1º - Para a revisão da autorização de
funcionamento, a empresa de segurança privada deverá protocolizar junto à
Comissão de Vistoria do DPF, o competente requerimento, e juntar os documentos
mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e
"g" do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do artigo 69, além do
Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do período de validade,
quando se tratar de empresa de transporte de valores.
§ 2º - A revisão da autorização de
funcionamento mencionada no parágrafo anterior, será efetivada com a expedição
do competente ofício, pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.
§ 3º - Fica estabelecido que a revisão
da autorização para funcionamento de que trata o "caput" desta artigo, será considerada a partir da data de
publicação desta Portaria.
Art 29 - As Comissões de Vistoria do DPF,
ao receberem os requerimentos de autorização para funcionamento de empresa de
segurança privada, deverão:
I - verificar se existe denúncia de
entidade ou pessoa jurídica contra a empresa interessada, ou seus associados,
investigando a procedência da mesma;
II - apurar a procedência da denúncia,
quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito, propondo à
Coordenação Central de Polícia do DPF - a concessão da autorização para
funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o conseqüente arquivamento
do processo;
III - notificar os dirigentes das
empresas de segurança privada de que não podem desenvolver suas atividades sem
autorização de funcionamento publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30 - Cumpridas as exigências pela
empresa interessada, a Comissão de Vistoria encaminhará o processo à Divisão
competente junto à CCP/DPF, com parecer conclusivo.
Art. 31 - Recebido o processo, a Divisão
competente o examinará e proporá a CCP/DPF a expedição da Portaria de
autorização para funcionamento.
§ 1º - Dentro do prazo estabelecido no
artigo 7º § 2º, a empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo,
juntando:
a) cópia da Carteira de Trabalho,
apenas das partes que identifica o vigilante e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na
Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com
aproveitamento, do curso de formação de vigilante e reciclagem, conforme o
caso;
d) comprovante de seguro de vida em
grupo.
§ 2º - Sendo comprovada a contratação de
efetivo mínimo necessário por parte da empresa, a Comissão de Vistoria fará
comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF, contendo informações sobre:
a) se todos os contratados estão
registrados como vigilante;
b) se todos os contratados estão
registrados na Delegacia Regional do Trabalho;
c) se os respectivos Certificados de
Formação estão registrados ou aguardando registro na Comissão de Vistoria do
DPF.
Art. 32 - Os requerimentos de aquisição de
armas e munições poderão ser feitos concomitantemente com o requerimento para
autorização de funcionamento, em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes à espécie e à exigência do artigo 53.
Parágrafo Único - Os requerimentos de aquisição de
armas e munições somente serão deferidos após a comprovação da contratação do
efetivo mínimo de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§ 1º e 2º desta
Portaria.
Art. 33 - A empresa de segurança privada,
categoria vigilância, que pretender funcionar em transporte de valores, além
dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, deverá instruir o requerimento
com cópia dos Certificados de Propriedade de, no mínimo, dois veículos
especiais.
Art. 34 - A empresa de segurança privada,
categoria transporte de valores, que pretender autorização na atividade de
vigilância, deverá juntar cópia da alteração de atos constitutivos no que se
refere à modificação da razão e objetivo sociais.
CAPÍTULO II
DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS OPERACIONAIS
Art. 35 - Para abertura de filial em outra
Unidade da Federação, a empresa de segurança privada já autorizada a funcionar
deverá requerê-lo, cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I deste
Título.
§ 1º - Os requerimentos de que tratam o
artigo 28, e o "caput" deste artigo, deverão ser
protocolizados no órgão regional do DPF em que se situará a filial.
§ 2º - Na cópia dos atos constitutivos
que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de
abertura de filial.
§ 3º - Para requerer a autorização a que
se refere o "caput" deste artigo, a empresa
deverá atender ao disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.
§ 4º - As empresas deverão possuir
sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão
competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de
serviço da região abrangida pela nova filial.
Art. 36 - O funcionamento de outras
instalações e escritórios operacionais, na mesma Unidade Federada em que esteja
a empresa autorizada a funcionar, independerá de nova autorização da
Coordenação Central de Polícia do DPF.
§ 1º - Fica a cargo das Comissões de
Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalações a que se refere o
"caput" desta artigo, observando o
quantitativo de armas, munições e efetivo de vigilantes.
§ 2º - Para a expedição do Certificado
de Segurança, neste caso, o órgão fiscalizador levará em conta a quantidade de
armas e munições que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes que estarão
vinculados à nova instalação.
§ 3º - Consideram-se escritórios
operacionais, as instalações da empresa que não necessitam dispor de local para
guarda de armas e munições.
§ 4º - A Comissão de Vistoria definirá a
necessidade de construção de local próprio para guarda de armas e munições,
observando-se o número de clientes da empresa, o número de vigilantes e
quantitativo de armas e munições.
§ 5º - A empresa de segurança privada
que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial, sediada em
outra Unidade da Federação, deverá requerer autorização à Comissão de Vistoria
do DPF, que comunicará à Divisão competente junto à
CCP/DPF.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PESSOAL
Art. 37 - A empresa de segurança privada,
categoria vigilância, que pretender prestar serviços de segurança pessoal
deverá requerer ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorização para fazê-lo,
desde que possua autorização para funcionar na atividade de vigilância, há pelo
menos um ano.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este
artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Para desempenhar a atividade de
segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
I - possuir experiência mínima
comprovada de um ano na atividade de vigilância;
II - ter concluído com aproveitamento
o curso de extensão para segurança pessoal, em empresa de curso devidamente
autorizada a ministrá-lo;
III - ter comportamento social e
funcional irrepreensível;
IV - ter sido selecionado
observando-se a natureza especial do serviço;
V - utilizar, em serviço, traje
adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não,
dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais da Unidades da Federação;
VI - portar credencial de trabalho
fornecida pela empresa, de conformidade com as exigências contidas na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e
do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995;
VII - freqüentar o curso de reciclagem
obrigatória de que trata o "caput" do artigo 91;
VIII - submeter-se ao exame de saúde
física e mental de que trata o artigo 92.
Parágrafo Único - Para o desempenho da atividade de
segurança pessoal, ficam os egressos do serviço militar, desde que reservista
de 1ª categoria, bem como dos quadros das Polícias Militar, Civil e Federal,
com no mínimo dois anos de serviço, dispensados da exigência de frequência ao
curso básico, obrigando-se, todavia, ao curso de extensão.
Art. 39 - Os requerimentos das empresas de
segurança privada, categoria vigilância, para prestarem serviço de segurança
pessoal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Segurança
atualizado;
II - cópia da autorização de
funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, há pelo menos um ano:
III - comprovação do efetivo
capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes.
Art. 40 - As empresas de segurança privada,
categoria curso de formação de vigilantes, estão credenciadas a ministrar o
curso de extensão de segurança pessoal, devendo, até cinco dias antes de cada
curso, informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso apresentando:
I - quadro que especifique a data do
início e o fim do curso;
II - planejamento discriminando a
natureza e a quantidade de munição que serão utilizadas;
III - número de vigilantes frequentando
a extensão, juntando cópia dos certificados de conclusão do curso básico ou
conforme o caso, a cópia da documentação que comprove o disposto no parágrafo
único do artigo 38.
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta
Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e
transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de
cargas valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será executada
com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para
esse fim, uniformizado e armado.
Parágrafo Único - Os veículos comuns a que se
refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições
atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43 - O veículo a que se refere o
artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:
I - estar em perfeitas condições de
uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que comprove
a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que comprove
estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito
atualizadas;
IV - inscrição externa que permita a
fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de
telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44 - A guarnição a que se refere o
artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:
I - guarnição mínima de quatro
vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável
pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais, quando
não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição
referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;
III - os vigilantes empenhados nessa
atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na
atividade de transporte de valores.
Parágrafo Único - Entende-se como vigilante
adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de
Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45 - - Além do armamento de
regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de
escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do artigo 50 desta
Portaria. ( nova redação dada pela Portaria
nº 277, de 13 de Abril de 1998)
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA
Art. 46 - O pedido de autorização de
funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação
Central de Polícia do DPF e será instruído com:
I - cópia da autorização de
funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;
II - cópia do Certificado de Segurança
atualizado;
III - documento que comprove a
propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às
especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;
IV - descrição do uniforme da empresa
aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a ser
utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso
de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência
comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47 - Após
autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar,
de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da
Federação ou órgão equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para
funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço
atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;
III - relação atualizada dos vigilantes
empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das armas
da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva
Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições,
especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de
identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do
chassi;
VI - especificações do uniforme da
empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48 - A escolta armada poderá ser
executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na
Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;
II - comunicar, previamente, aos
órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde
a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa
contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de autorização
para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes
empenhados no serviço;
e) dados de identificação do veículo;
f) relação pormenorizada das armas
utilizadas.
Art. 49 - A empresa especializada em
transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se
tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.
TÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS
MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA
Art. 50 - As empresas de segurança privada
interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou petrechos
para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional
do Departamento de Polícia Federal requerimento firmado pelo seu representante
legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie
e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir, instruído com os
seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) cópia da portaria de autorização
para funcionamento ou da revisão;
b) cópia do Certificado de Segurança
das instalações da empresa, dentro do período de validade;
c) cópia dos Certificados de Vistoria
dos veículos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de valores,
bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança;
d) relação especificada, por calibre,
da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que
não a possui, firmada pelo seu representante legal;
g) relação distinta dos vigilantes
portadores de extensão em transporte de valores e em segurança pessoal privada,
quando se tratar de autuação conjunta nestas atividades, devendo todos os
vigilantes estar cadastrados na SISVIP;
j) relação alusiva aos incidentes de
roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa,
referente aos últimos 12(doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da
data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas
tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares
adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou
imperícia) dos profissionais envolvidos.
II - além da documentação acima
relacionada, a empresa deverá apresentar o livro para registro e movimentação
de armas e munições, no qual, quando se tratar da primeira aquisição, será
lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com
rubrica e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão
de Vistoria, com observância das seguintes colunas:
III - quando se tratar de aquisição a
partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o Livro de
registro e movimentação de Armas e munições com todos os campos preenchidos,
descriminado, na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munição
em poder da empresa, para que a Comissão de vistoria ateste sua regularidade,
atualização e correção dos dados consignados.
a) data;
b) estoque existente;
c) munição utilizada;
d) quantidade autorizada a adquirir;
e) data, número da nota fiscal e nome
do fornecedor;
f) saldo de estoque;
g) assinatura do responsável pela
empresa ou curso.
§ 1º - Os requerimentos para aquisição
de armas, munições, petrechos e equipamentos para recarga deverão ser dirigidos
ao Coordenador Central de Polícia do DPF, a quem compete expedir a respectiva
autorização.
§ 2º - As armas tipo carabina de
repetição calibre 38, as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action"
com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico" e
as pistolas semi-automáticas calibre .380
"Short" e 7,65 mm poderão ser adquiridas pelas empresas de segurança
privada categorias transporte de valores, vigilância, quando autorizadas para
prestar escolta armada, cursos de formação de vigilantes, bem como executantes
dos serviços orgânicos de transporte de valores.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante
autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de
repetição calibre 38, a fim de atender serviços de características especiais.
§ 4º - As empresas de segurança privada,
categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança pessoal
privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas .380
"Short" e 7,65 mm.
§ 5º - As empresas de segurança privada,
categoria curso de formação de vigilantes, que comprovarem no requerimento de
aquisição de munições, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos,
da sua capacidade simultânea de formação, poderão solicitar nova autorização.
§ 6º - A empresa adquirirá o material
controlado, mediante apresentação de documento expedido pela Comissão de
Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria,
data da publicação no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço,
Unidade da Federação, quantidade e natureza das armas autorizadas.
§ 7º - As empresas de segurança privada,
autorizadas a adquirir armas e munições, poderão comprar o produto controlado
em qualquer parte do território nacional, em estabelecimento comercial
autorizado pelo Ministério do Exército.
Art. 51 - As empresas de segurança privada
poderão adquirir armas de outras empresas, que tenham encerrado suas
atividades, ou de estabelecimento financeiro.
Art. 52 - Para aquisição de armas, na forma
prevista no artigo anterior, o requerimento será dirigido ao CCP/DPF, contendo
nome, CGC, endereço, natureza, quantidade das armas e assinatura do responsável
pela empresa, e será instruído com:
I - cópia dos documentos alencados no
artigo 50, alíneas "a" a "f", desta Portaria;
II - cópia da portaria de cancelamento
da empresa cedente;
III - relação pormenorizada das armas a
serem transferidas, contendo o número do registro da SSP e
número no SINERM - Sistema Nacional de Armas;
IV - Quando se tratar de armas de
propriedades de empresa executante de serviços orgânicos de segurança,
adquiridas com autorização do SFPC/Mex, documento
comprobatório de anuência do Ministério do Exército;
V - documento que comprove a anuência
da empresa cedente em negociar o armamento.
CAPÍTULO II
DAS QUANTIDADES PERMITIDAS
Art. 53 - A autorização para compra de
armas e munições das empresas de segurança privada, categoria vigilância,
poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da
necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato firmado para
prestação do serviço, observando no que couber, o atendimento dos requisitos
fixados nas alíneas "a" a "f", do artigo 50 da portaria nº
992- DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta
Portaria. ( nova redação dada pela Portaria
nº 277, de 13 de abril de 1998)
Art. 54 - A autorização para compra de
armas e munições para uso exclusivo de transporte de valores poderá ser
concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentação, pela empresa,
do total de veículos especiais em condições de uso, observando-se o disposto no
parágrafo 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.284 - MJ, de 29 de setembro de 1995
e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas "a" a
"f" do inciso I do art. 50 da portaria nº 992 - DG/DPF, de 25 de
outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de
abril de 1998)
Parágrafo Único - A autorização para a compra de
armas e munições para empresas que executam serviços orgânicos de segurança
poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da
necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigiada e
número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que couber, o
atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alíneas "a"
a "f", da Portaria 992 - DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as
alterações introduzidas por esta Portaria.
§ 1º - O número mínimo de espingardas
calibre 12 tipo "pump action" com coronha curta ou empunhadura tipo
pistola, "choque cilíndrico", será de duas para cada veículo de
transporte de valores.
§ 2º - O número de revólveres calibre
38, pistola semi-automática .380 "short" ou
7,65 mm será de uma para cada vigilante da guarnição do veículo especial de
transporte de valores.
Art. 55 - O número de armas permitido em
poder das empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação simultânea,
não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação. (
nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1998)
Art. 56 - O estoque máximo de munição das
empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores,
bem como as empresas se segurança orgânica e estabelecimentos financeiros, será
o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre
dessas armas.
Art. 57 - A quantidade mínima de munição
especial a ser mantida pelas empresas se segurança privada, categoria
transporte de valores, deverá obedecer ao seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo nº 12 ou 11 (1,25 ou 1,50 mm);
II - 20 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo nº 7 ou 6 (2,50 ou 2,75 mm);
III - 12 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo TTT (5,50 mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo SG (8,40 mm), ou balote (24,8 g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou .380 "short" ou 7,65 mm.
Art. 58 - O curso de formação de vigilantes
poderá manter um estoque de, no máximo, o equivalente a 75 (setenta e cinto)
tiros reais de munição calibre 38 por aluno, observada a
capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 1º - Para as espingardas calibre 12
tipo "pump action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola,
"choque cilíndrico", esse número será de 12 tiros por aluno,
observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado
por seis.
§ 2º - Para as carabinas calibre 38,
esse número será de 12 tiros por aluno, observada a
capacidade simultânea, multiplicado por seis.
§ 3º - As empresas de segurança privada,
categorias vigilância e transporte de valores, poderão repassar às empresas de
curso parte de seu estoque de munição, até o limite necessário à formação o
reciclagem de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de Vistoria, que
deverá comunicar à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 59 - A quantidade máxima conjunta do
material para recarga de munições permitida aos cursos de formação de
vigilantes, equivale à mesma quantidade de munições previstas no artigo 58.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À RECARGA
Art. 60 - As empresas de segurança privada,
categoria curso de formação de vigilantes, poderão obter autorização para
aquisição de equipamentos para recarga e dos materiais abaixo relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora.
Art. 61 - O curso de formação de
vigilantes, para aquisição de equipamentos e materiais de recarga, além dos
documentos constantes dos incisos I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do
equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro
demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, especificando a
programação para formação e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário à
recarga em estoque na empresa, ou declaração de que não possui, assinada pelo
representante legal do curso.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA INCOLUMIDADE FÍSICA DO VIGILANTE
Art. 62 - As empresas de segurança privada,
categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica deverão
adotar procedimentos de segurança física dos seus profissionais quando
empenhados nas atividades a que são destinados.
Art. 63 - Os procedimentos de segurança
física a que se refere o artigo anterior são:
I - aprendizagem das tarefas da
profissão a que estão empenhados, nos cursos de formação de vigilantes e
extensão;
II - treinamento permanente dos
procedimentos da prática de tiro e defesa pessoal;
III - materiais e equipamentos em
perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
IV
- cães devidamente treinados, quando necessários;
V
- sistema de rádio em perfeito estado de funcionamento;
VI
– uniformes adequados às tarefas que executam e às condições climáticas;
VII – coletes à prova de balas
produzidos pelas fábricas registradas no Ministério do Exército, cujos modelos
forem aprovados pelo órgão competente.
§ 1º - Não são obrigatórios os
procedimentos mencionados nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 2º - A empresa que prestar serviços de
vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios
fundeado em águas nacionais ou outros estabelecimentos que venham impor
riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do
uniforme especial, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do
trabalho, como: capacetes, botas, óculos, cintos especiais e
outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser
executado.
TÍTULO VII
OUTRAS AUTORIZAÇÕES
Art. 64 - A alteração dos Atos
Constitutivos, no que se refere a razão social, CGC, mudança de sócios e de
endereço, depende de autorização do Coordenador Central de Polícia do DPF ou da
Comissão de Vistoria conforme o caso, devendo o requerimento ser assinado pelo
representante legal da empresa e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato a ser alterado;
II - cópia da alteração proposta;
III - cópia da portaria de autorização
para funcionamento.
§ 1º - Para as alterações de razão
social e CGC, e empresa deverá apresentar, também, as certidões negativas de
impostos e encargos sociais de âmbito Federal.
§ 2º - Para a alteração de sócio, a
empresa deverá apresentar, também, os atestados e certidões negativas expedidas
pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal,
Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de registro criminal
transitado em julgado do novo sócio a ser incorporado à sociedade.
§ 3º - As alterações de razão social e
CGC serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 65 - Compete ao Coordenador Central de
Polícia do DPF autorizar as alterações referentes a
razão social e CGC enquanto as demais são de competência da Comissão de
Vistoria.
Parágrafo Único - Os processos de alterações de
Atos Constitutivos de competência da Comissão de Vistoria do DPF serão
remetidos à Divisão competente junto à CCP/DPF, após a
sua autorização, para controle.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO MODELO DE UNIFORME
Art. 66 - A empresa de
segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança
orgânica, interessada na aprovação, alteração ou modificação do uniforme de uso
dos vigilantes, deverá solicitar autorização à
Comissão de Vistoria do DPF, instruindo o requerimento com os seguintes
documentos:
I - cópia da portaria de autorização
para funcionamento;
II - cópia dos Certificados de
Segurança ou Vistoria, conforme o caso, dentro do prazo de validade;
III - memorial descritivo do uniforme
em uso;
IV - descrição das alterações
propostas;
V - fotos coloridas do novo modelo,
de frente, perfil, costas, de corpo inteiro, tamanho
9x15 cm de um vigilante com o fardamento completo;
Parágrafo Único - O processo de alteração ou
aprovação de uniforme deverá ser remetido à CCP/DPF,
após sua conclusão, para ser anexado ao processo de funcionamento da empresa.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES AÉREO, FLUVIAL OU OUTROS MEIOS
Art. 67 - A empresa de transporte de
valores e de serviços orgânicos de transporte de valores, para efetuar a
atividade por via aérea, fluvial ou outros meios, deverá:
I - adotar as medidas de segurança
necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às
aeronaves, embarcações ou outros veículos;
II - dotar a aeronave, embarcação ou
outro veículo de, pelo menos, dois vigilantes para acompanhamento, obedecidas as normas da Aviação Civil ou da Capitania dos Portos;
III - comprovar que possui convênio ou
contrato com outra empresa, quando não possuir filial na
localidade para onde estejam sendo transportados os valores.
Parágrafo Único - Os funcionários da empresa que
acompanharem os valores transportados via aérea, fluvial
ou outros meios, ficam obrigados ao uso do uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 68 - A empresa de que trata esta Capítulo, que transportar valores pelo modo intermodal,
isto é, por mais de uma modalidade de veículos, onde um desses seja embarcação
ou aeronave de carreira, deverá:
I - adotar as medidas de segurança
necessárias por ocasião do suprimento e recolhimento no estabelecimento
financeiro e junto aos transportadores;
II - dotar o veículo utilizado de pelo
menos um funcionário da empresa para acompanhar o valor transportado, seguindo
as normas da Aviação Civil u da Capitania dos Portos, viajando como passageiro;
III - adotar as medidas prescritas no
inciso III, do artigo 67.
Parágrafo Único - O funcionário da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo fica dispensado do uso do uniforme aprovado
pela Comissão de Vistoria do DPF, sem prejuízo do uso do crachá de
identificação.
TÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÕES E APURAÇÕES DE TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - A Comissão de Vistoria, além da
fiscalização anual de que trata o parágrafo único do artigo 39 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, procederá à
fiscalizações nas empresas de segurança privada, sempre que fato relevante
justifique tal medida.
§ 1º - As fiscalizações a que se refere
o "caput" deste artigo poderão ser feitas de ofício ou mediante
solicitação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, do
Coordenador Central de Polícia do DPF, do Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF, das entidades de classe, dos órgãos integrantes
do sistema de segurança ou ainda mediante denúncia de terceiros, se houver
fundadas suspeitas da prática de irregularidades por parte da empresa
denunciada, observada a prescrição anual, a contar da ocorrência do fato.
§ 2º - Com a finalidade de viabilizar o
controle da atividade de segurança privada promovida pala CCP/DPF, através de
sua Divisão competente, bem como as fiscalizações a que se refere o parágrafo
anterior, as empresa deverão, a cada trimestre, apresentar os seguintes dados à
Comissão de Vistoria do DPF, relacionados com o trimestre anterior;
a) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes contratados;
b) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes demitidos;
c) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes reciclados;
d) relação de armas, por espécie e
calibre, adquiridas, bem como a cópia dos respectivos registros;
e) relação das munições, por calibre,
adquiridas;
f) relação de veículos especiais para
Transporte de Valores adquiridos.
§ 3º - As empresas deverão apresentar
relação nominal dos vigilantes, contendo data da formação e reciclagem, quando
da solicitação para a revisão da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS APURAÇÕES
Art. 70 - Recebida a
denúncia ou constatada a prática de infração às normas que regulamentam o
assunto, por empresa de segurança privada, a Comissão de Vistoria do DPF
instaurará procedimento administrativo visando a sua apuração, procedendo, de
imediato, se for o caso, a uma ampla fiscalização na empresa.
Parágrafo Único - Da constatação será lavrado Auto
de Infração, no qual será consignada a infração atribuída à empresa.
Art. 71 - Encerradas as apurações e em se
concluindo pela caracterização da infração, será concedido prazo de 10 (dez)
dias, ininterruptos, para que a empresa apresente defesa por escrito.
Art. 72 - Findo o prazo previsto no artigo
anterior e apresentada ou não a defesa, o processo será apreciado através de
parecer e encaminhado à Divisão competente junto à
CCP/DPF.
§ 1º - No parecer, em se concluindo pela
responsabilidade da empresa, será proposta a pena a ser aplicada.
§ 2º - Decidindo a Comissão Consultiva
para Assuntos de Segurança Privada pela aplicação de penalidade, será o ato
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A execução da pena de que trata o
parágrafo anterior aguardará o julgamento do recurso previsto no § 4º deste
artigo.
§ 4º - Da decisão
proferida nos termos do § 2º deste artigo caberá recurso, no prazo de
cinco dias úteis, ao Diretor do DPF.
§ 5º - O recurso de que trata o
parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
§ 6º - Na mensuração da pena, serão
observadas as disposições contidas nos artigos 98 a 108 desta Portaria.
Art. 73 - As empresas de segurança privada
deverão:
I - apurar o envolvimento de seus
vigilantes, quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes
contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do
boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento
administrativo à Coordenação Central de Polícia do DPF, através das Comissões
de Vistoria, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, a
nível nacional.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES E FORMAS DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 74 - A Comissão de Vistoria, recebido o
requerimento do interessado para qualquer dos casos previstos nesta Portaria,
deverá, de imediato, sanear o expediente, verificando se dele constam os
documentos exigidos em cada caso específico, formalizando um processo que
passará a ter o número de protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Ao processo de autorização para
funcionamento será anexada a cópia do Certificado de Segurança ou Vistoria,
conforme o caso, cujo original ficará de posse da Comissão de Vistoria,
conforme estebelece o artigo 25.
Art. 75 - Constatada a falta ou
imprestabilidade de qualquer documento, o interessado deverá ser cientificado,
sendo-lhe consignado o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra as exigências.
§ 1º - Expirado o prazo estabelecido no
"caput" deste artigo sem que haja manifestação por parte do
interessado, o expediente será arquivado mediante despacho, sendo dado
conhecimento dessa decisão ao requerente.
§ 2º - Na hipótese do arquivamento
previsto no parágrafo anterior, somente após
transcorridos 30 (trinta) dias será apreciado um eventual novo requerimento,
com o mesmo pedido do interessado.
TÍTULO X
DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS
Art. 76 - As empresas de segurança privada,
categoria cursos de formação de vigilantes, com objetivos definidos no artigo
1º, inciso IV, sujeitam-se, além das disposições contidas em Lei, às normas
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 77 - As empresas de segurança privada,
categoria formação de vigilantes, poderão firmar convênios com organização militar, policial ou clube de tiro para
utilização de estande de tiro.
§ 1º - O convênio deverá ser renovado
anualmente e o curso de vigilantes, obrigatoriamente, remeterá cópia da
renovação à Divisão competente junto à CCP/DPF,
através da Comissão de Vistoria, para inserção em seu processo;
§ 2º - Na impossibilidade de se firmar o
convênio neste artigo, o curso de formação de vigilantes deverá possuir estande
próprio, observada a exigência contida no § 3º do artigo 12 desta Portaria,
aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 78 - As empresas de segurança privada,
categoria curso de formação de vigilantes poderão solicitar autorização para
aquisição de munição para até 03 (três) meses, respeitada a exigência de
estoque máximo prevista no artigo 58 e §§, ou material para recarga, devendo,
para tanto, apresentar programação detalhada.
Parágrafo Único - As instituições militares ou
policiais autorizadas a formar vigilantes não necessitam da autorização de que
trata este artigo, no entanto, deverão, mensalmente, informar à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, o número de
vigilantes formados e o número de munições utilizadas na formação e reciclagem
pelos mesmos.
Art. 79 - As empresas de segurança privada,
categoria formação de vigilantes deverão possuir capacidade mínima para formação
simultânea mensal de 60 (sessenta) vigilantes.
Parágrafo Único - O curso de formação a que se
refere este artigo não poderá abrigar mais de 45 (quarenta e cinco) alunos por
sala.
Art. 80 - os presidentes das Federações,
Sindicatos e Associações dos empresários e empregados do mercado de prestação
de serviço de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de
vigilantes ou os seus substitutos legais, existentes nas Unidades da Federação,
terão acesso às instalações das empresas de curso de formação de vigilantes,
podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura
dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 horas aos
dirigentes das empresas.
§ 1º - Os líderes classistas mencionados
neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, por ocasião
de suas visitas, formularão suas denúncias por escrito à Comissão de Vistoria
do DPF.
§ 2º - As Comissões de Vistoria poderão
convidar os representantes classistas, mencionados no "caput" deste artigo,
para acompanhar os referidos cursos de formação de vigilantes, sempre que
houver formação de novas turmas.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 81 - São os seguintes os requisitos
para a matrícula em curso de formação de vigilantes:
I - ser brasileiro maior de 21 anos
de idade;
II - ter instrução correspondente à
quarta série do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame de
saúde física e mental;
IV - não possuir antecedentes
criminais registrados;
V - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares.
§ 1º - No ato da matrícula é facultado
ao candidato apresentar apenas a carteira de identidade, o atestado de
antecedentes criminais, o laudo de exame de saúde física e mental, podendo os demais documentos serem apresentados durante o
curso, até a data de seu encerramento.
§ 2º - As cópias dos documentos dos
candidatos deverão permanecer, nos arquivos das empresas de curso de formação.
§ 3º - As empresas de curso de formação
responsável pela guarda dos documentos de que trata o parágrafo anterior, poderão
destruí-los decorridos 2 (dois) anos, contados da data
da formação ou reciclagem.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 82 - O currículo e a carga horária
para cada disciplina dos cursos de formação, extensão e reciclagem de
vigilantes, são os constantes dos anexos I, II, II e IV desta Portaria.
Parágrafo Único - Os dirigentes das empresas de
curso de formação de vigilantes deverão fornecer à Comissão de Vistoria do DPF,
até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso, relação nominal
e qualificação dos candidatos nele matriculados (filiação, R.G., data e local
de nascimento).
Art. 83 - Os vigilantes, mesmo empenhados
no exercício da atividade de segurança pessoal, somente poderão ser formados
nas empresas de curso de formação autorizadas ou nos
órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciados pelo
Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo Único - As empresas de curso de formação
poderão ministrar cursos de segurança, não previstos nos currículos anexos a
esta Portaria, a pessoas interessadas, com uso de armas e munições de
propriedade e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o
credenciamento profissional.
Art. 84 - As empresas de segurança privada,
nas categorias vigilância e transporte de valores deverão providenciar para que
seus fiscais e inspetores de segurança frequentem curso específico voltado para
suas atividades funcionais.
Art. 85 - O curso de que trata o artigo
anterior, deverá ser ministrado pelas empresas de segurança
privada, categoria formação de vigilantes ou por órgãos de formação
policial ou militar, desde que credenciado pelo Departamento de Polícia
Federal.
Art. 86 - Sempre que ocorrerem dispensas ou
novas contratações de instrutores para os cursos de formação de vigilantes,
quer sejam eles ministrados pelas empresas ou mesmo por academias de polícia, a
comunicação de alteração e o currículo do novo contratado deverão ser
encaminhados à Divisão competente junto à CCP/DPF,
através da Comissão de Vistoria.
Art. 87 - Os Certificados de Formação deverão
conter o período de duração do curso, a carga horária, e terão validade em todo
o território nacional, quando devidamente registrados.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS
Art. 88 - Os currículos para os cursos de
segurança privada são os seguintes:
I - Curso de Formação de Vigilantes -
Básico - Anexo I;
II - Curso de Formação de Vigilantes
em Transporte de Valores - Extensão - Anexo II;
III - Curso de Formação de Vigilantes
em Segurança Pessoal Privada - Extensão - Anexo III.
Art. 89 - A Unidade Didática de Armamento e
Tiro, para o curso de formação de vigilantes, compreende 75 (setenta e cinco)
tiros com munição real calibre 38.
Parágrafo Único - Equipamento de projeção de
imagens que simule ação de tiro poderá ser usado em complementação para fins de
aperfeiçoamento.
Art. 90 - As empresas de segurança privada,
categorias vigilância, transporte de valores, cursos de formação e segurança
orgânica, deverão possuir livro de controle de utilização de armas e munições
atualizado, bem como o livro de controle de material de recarga para o curso de
formação.
CAPÍTULO V
DA RECICLAGEM E EXAME DE SAÚDE
Art. 91 - A empresa contratante do
vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2
(dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última
reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas.
§ 1º - A reciclagem deverá ser
comprovada pela empresa de curso ou empresa empregadora, sempre que for exigida
pela Comissão de Vistoria.
§ 2º - A empresa de curso fornecerá,
obrigatória e gratuitamente, uma declaração ao vigilante reciclado.
§ 3º - A empresa de curso deverá
informar à Comissão de Vistoria os nomes dos vigilantes reciclados.
§ 4º - Os cursos de reciclagem cumprirão
o currículo constante do Anexo IV.
Art. 92 - A empresa de segurança privada
deverá providenciar, anualmente, a sua expensas, a
renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 93 - Ao final de cada curso será
realizada uma única avaliação de aprendizagem, por matéria, sendo considerado
aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco)
pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 94 - A avaliação de aprendizagem das
matérias "Adestramento Físico" e "Armamento e Tiro" será
realizada de forma prática, enquanto a das demais constará de provas teóricas
do tipo objetivo.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 95 - Pela prática de infração a
dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de
24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras
da atividade de segurança privada, as empresas especializadas e as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multas de 500 (quinhentas) a
5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de
funcionamento; e
IV - cancelamento do registro de
funcionamento.
§ 1º - A proibição temporária de
funcionamento, a que se refere o inciso III deste artigo, não excederá a 30
(trinta) dias e será aplicada pela CCP/DPF, ouvida a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º - A empresa proibida de funcionar
que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sanar as irregularidades
apontadas no processo punitivo que deu origem à punição, terá o seu registro de
funcionamento cancelado pelo Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - Será assegurado ao infrator o
direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 96 - Pela prática de infração a
dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de
24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras
da atividade de segurança privada, os estabelecimentos financeiros ficam
sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multas de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único - Será assegurado ao infrator o
direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 97 - A prestação de serviço de
segurança privada por empresa, grupo ou através de qualquer outra forma, sem a
prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, implicará no
encerramento das atividades e imediata apreensão das armas e munições
porventura utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência
Regional da Polícia Federal, até a conclusão do procedimento penal cabível.
§ 1º - A recalcitrância na continuidade
ou retorno à atividade clandestina caracterizará o crime tipificado no artigo
205 do Código Penal.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no
parágrafo anterior, a autoridade fiscalizadora deverá dar conhecimento à
Coordenação Central de Polícia do DPF, para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA TIPICIDADE
Art. 98 - É punível com pena de ADVERTÊNCIA
a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de comunicar às
Secretarias de Segurança Pública das respectivas Unidades Federadas, o início
operacional de suas atividades, bem como quaisquer alterações que
posteriormente venham a ser procedidas;
II - deixar de fornecer ao vigilante
os componentes do uniforme especial aprovado pelo órgão competente ou cobrar o
fornecimento do mesmo;
III - permitir que o vigilante utilize
irregularmente, em serviço, o uniforme especial aprovado pelo órgão competente;
IV - deixar de providenciar, em tempo
hábil, a renovação do Certificado de Segurança ou Vistoria de veículo;
V - deixar de reconhecer a validade
de Certificado de Formação expedido por empresa de curso devidamente registrada
em outra Unidade da Federação e autorizada pelo Departamento de Polícia
Federal;
VI - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores sem a via original ou cópia do Certificado de
Vistoria do veículo;
VII - reter Certificado de Formação ou
Declaração de Curso pertencente ao vigilante.
§ 1º - Os Presidentes de Comissões de
Vistoria do DPF, por ocasião da apuração das infrações previstas neste artigo,
poderão decidir pelo arquivamento do processo, desde que não se trate de
reincidência, dando-se conhecimento à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - Em caso de reincidência,
aplica-se o disposto no "caput" do artigo 99, desta Portaria,
conforme o caso.
Art. 99 - É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR, a empresa de segurança privada que
praticar qualquer das seguintes infrações;
I - permitir o uso do uniforme pelo
vigilante sem que esteja efetivamente em serviço;
II - permitir que o vigilante exerça
suas atividades sem o uniforme autorizado;
III - deixar a empresa de curso de
expedir e encaminhar à Comissão de Vistoria do DPF, de imediato, para registro,
os Certificados de Conclusão de Curso;
IV - deixar a empresa contratante do
vigilante de entregar ao interessado, imediatamente após os registros, o
Certificado de Conclusão do Curso;
V - adquirir armas ou munições, após autorizada pela Coordenação Central de Polícia, sem a
utilização do documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, conforme
prescreve o § 6º do artigo 50;
VI - deixar de remeter à Comissão de
Vistoria do DPF a relação nominal e qualificação dos matriculados em curso de
formação, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso ou
reciclagem;
VII - deixar a empresa de apresentar,
na forma da legislação vigente, quando solicitada pelo órgão competente,
relação pormenorizada de armas e munições, relação do efetivo de pessoal,
número de vigilantes ou qualquer outro dado ou documento solicitado para
controle e fiscalização;
VIII - utilizar irregularmente o livro
destinado ao controle de armas ou munições, não possuí-lo ou deixá-lo
desatualizado;
IX - utilizar, em serviço, veículo
especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo
com as normas vigentes;
X - contratar, como vigilante, pessoa
menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou que não possua o grau de escolaridade
correspondente à quarta série do 1º grau ou sem ter sido aprovado em exames de
saúde física e mental;
XI - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria do veículo;
XII - deixar de apresentar à Comissão
de Vistoria do DPF, anualmente, as exigências dos seguintes dispositivos:
inciso IV do artigo 11 e § 3º do artigo 69 desta Portaria;
XIII - deixar a empresa de segurança
privada de fornecer os equipamentos necessários para garantir a incolumidade
física dos seus profissionais quando em serviço;
XIV - permitir a utilização de cães que
não atendam às exigências dos artigos 20 a 23 desta Portaria;
XV - alterar o modelo do uniforme
especial dos vigilantes e atos constitutivos sem prévia autorização da Divisão
competente junto à CCP ou Comissão de Vistoria do DPF,
conforme o caso.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência,
aplica-se o disposto no artigo 100 desta Portaria.
Art. 100 - É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que
praticar qualquer das seguintes infrações:
I - utilizar, no serviço de
recolhimento, transporte e suprimento de valores e numerários superiores a
20.000 UFIR, veículo comum;
II - ter como vigilante,
pessoa com antecedentes criminais registrados;
III - contratar, como vigilante, pessoa
que não possua Curso de Formação;
IV - permitir que pessoa não
habilitada, nos termos do inciso anterior, desempenhe as atividades de
vigilância;
V - deixar de assegurar ao vigilante,
quando em efetivo serviço, uniforme especial, porte legal de arma quando for exigível, seguro de vida em grupo e a concessão do benefício
da prisão especial por ato decorrente de serviço;
VI - deixar de assistir, jurídica e
materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço, que
não seja caracterizado como tentativa do cometimento de ato criminoso;
VII - exercer atividade de vigilância
ou transporte de valores sem dispor do efetivo mínimo de vigilância fixado no
artigo 7º;
VIII - utilizar, no serviço de
suprimento ou recolhimento, veículo especial de transporte de valores ou
veículo comum, sem a guarnição de vigilantes, ou em irregular estado de
conservação e sem as vistorias periódicas dos órgãos de trânsito;
IX - utilizar em serviço, armamento ou
munição que não seja de propriedade da empresa de segurança privada ou do
estabelecimento financeiro vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer
título, armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, de pessoas ou
firmas não autorizadas à sua comercialização;
XI - exercer a atividade de transporte
de valores em regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículos
especiais, sem a presença de, no mínimo, 2 (dois)
vigilantes;
XII - exercer a atividade de transporte
de valores por via aérea em regiões onde for possível o uso de veículos
especiais, sem adotar os procedimentos exigidos no artigo 67 desta Portaria;
XIII - promover avaliação final ou
aprovação no Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, de candidato com
freqüência inferior à exigida pela Parágrafo Único do
artigo 26, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, sem os exames,
teóricos e práticos das matérias do currículo fixado por esta Portaria;
XIV - deixar o Curso de Formação de
Vigilantes de ministrar a carga de tiro prevista no currículo fixado nesta
Portaria;
XV - permitir a utilização, por alunos
e instrutores de Cursos de Formação, de armas ou munições que não sejam de
propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso;
XVI - transportar armas ou munições,
equipamentos ou materiais destinados à recarga, sem a Guia de Tráfego expedida
pelo órgão competente;
XVII - exercer a atividade de segurança
privada, em outra Unidade da Federação, sem a devida autorização;
XVIII - deixar a empresa de cumprir
regularmente as exigências contidas nos artigos 91 e 92 desta Portaria;
XIX - deixar de promover o prévio
Registro Profissional do vigilante na Delegacia Regional do Trabalho, após a
obtenção dos documentos comprobatórios, e a especificação de sua atividade na
Carteira de Trabalho;
XX - permitir ao profissional de
vigilância, transporte de valores e segurança pessoal privada a utilização de
arma da empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de propriedade e
responsabilidade de terceiros no local de guarda de armas, munições e petrechos
para recarga pertencentes a empresa;
XXII - comercializar, trocar, doar,
emprestar ou dar qualquer outra destinação que, não seja a de uso na formação
ou reciclagem de vigilantes, munição recarregada;
XXIII - empregar vigilância desarmada em
estabelecimentos financeiros;
XXIV - negligenciar na guarda e
conservação de armas e munições de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
XXV - inscrever, no curso de formação
de vigilantes, candidato que não preencha os requisitos legais;
XXVI - deixar de apurar administrativamente
envolvimento de vigilante em crime contra o patrimônio e extravio de armas,
quando houver fundada suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto, roubo
ou extravio de armas, munições, equipamentos e petrechos de recarga de sua
propriedade e responsabilidade, à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante arma e
munição imprestável ou inservível, para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre
classificado como de uso não permitido;
XXX - declarar fato não verdadeiro ao
órgão fiscalizador, sem prejuízo das implicações penais cabíveis;
§ 1º - As armas e munições utilizadas em
serviço de calibre classificado como de uso não permitido e as adquiridas
irregularmente, serão apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF, e ficará
sob sua custódia, até a conclusão de inquérito policial competente que apure o
uso indevido das mesmas.
§ 2º - As empresas de Curso de Formação
de Vigilantes incursas nos incisos XIII e XIV deste artigo ficam compelidas a
complementar a carga horária e de tiro, sob pena, dos sócios e gerentes, serem
responsabilizados criminalmente, como incursos nos artigos 171, 175 e 199 do
Código Penal Brasileiro.
§ 3º - Em caso de reincidência,
aplica-se o disposto no "caput" do artigo 101 desta Portaria.
Art. 101 - É punível com a pena de PROIBIÇÃO
TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO, que variará entre 3
(três) e 30 (trinta) dias, a empresa de segurança privada que praticar qualquer
das seguintes irregularidades:
I - incluir estrangeiro na
constituição societária da empresa, sem estar amparado pela exceção prevista em
lei;
II - ter na constituição societária da
empresa de segurança privada, como sócio ou administrador, pessoas com
antecedentes criminais, cuja condenação tenha transitado em julgado;
III - funcionar a empresa sem dispor de
recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas;
IV - não obter renovação do
Certificado de Segurança pela Comissão de Vistoria do DPF;
V - não possuir a empresa de
transporte de valores veículo especial em condições de tráfego.
§ 1º - Publicado o ato de Proibição
Temporária de Funcionamento, a Comissão de Vistoria do DPF providenciará o
recolhimento das armas, munições, equipamento e materiais para recarga,
Certificado de Segurança, de Vistoria, veículos especiais e respectivos
certificados de propriedade, se for o caso, em local adequado da própria
empresa, após a lavratura do termo de Fiel Depositário.
§ 2º - Em caso de reincidência e
persistindo a empresa na prática das irregularidades que motivaram a suspensão
temporária de funcionamento, aplica-se o disposto no "caput" do
artigo 102 desta Portaria.
Art. 102 - É passível da pena de
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO a empresa de segurança privada que
praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de possuir qualquer dos
requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promover o saneamento ou
readaptação quando notificada a fazê-lo;
II - funcionar com desvio de seus
objetivos sociais ou indicando destino das atividades para fins ilícitos,
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade;
III - continuar funcionando, após ter
sido temporariamente suspensa sua atividade.
§ 1º - No caso do cancelamento previsto
neste artigo, as armas e munições, equipamentos e materiais para recarga,
Certificados de Segurança, de Vistoria e de Propriedade de Veículos, se for o
caso, serão recolhidos à Polícia Federal da Unidade Federada, sob custódia, por
um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os veículos especiais de
transporte de valores permanecerão em poder da empresa, após a lavratura do
Termo de Fiel Depositário.
§ 3º - Dentro do prazo de que trata o §
1º deste artigo, as empresas deverão adotar as medidas necessárias à
transferência da propriedade dos bens.
§ 4º - A transferência de propriedade de
que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer para outra empresa de
segurança privada ou estabelecimento financeiro, e depende de autorização da
CCP/DPF.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º
deste artigo, as armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga serão
encaminhados ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do
Ministério do Exército da localidade.
§ 6º - O documento de autorização para
funcionamento será remetido à Divisão competente junto à
CCP/DPF para juntada no processo de funcionamento da empresa e arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA
Art. 103 - Na mensuração da pena serão
consideradas circunstâncias agravantes:
I - dificultar, por qualquer meio, a
ação fiscalizadora das Comissões de Vistoria do DPF;
II - omitir, intencionalmente, dado ou
documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em
apuração;
III - reincidência específica ou
genérica na prática de infrações;
IV - a gravidade de falta;
Art. 104 - Na hipótese da prática simultânea
de mais de uma das infrações previstas nos artigos 98 a 100, a pena de multa
será cumulativa até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 105 - Na reincidência da prática de
infrações, a pena será aumentada, progressivamente, de 1/3 (um terço) da última
pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Parágrafo Único - Na reincidência específica, o
aumento previsto no "caput" deste artigo será de metade da última
pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 106 - A contumácia, a ser apurada
através de procedimento específico, ficará caracterizada pela prática de 3 (três) ou mais transgressões específicas, ou 5 (cinco)
genéricas, durante o período de 1 (um) ano.
Art. 107 - São circunstâncias que atenuam a
gradação das penas:
I - facilitar, por qualquer meio, a
ação fiscalizadora;
II - corrigir as irregularidades
constatadas, ou iniciar de forma objetiva a sua correção, ainda durante as
diligências;
III - apresentar as razões de defesa no
prazo legal, de forma ética e com os esclarecimentos pertinentes ao feito
administrativo.
§ 1º - Transcorridos 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do encerramento de suas atividades, decorrentes da aplicação do
disposto no artigo 23, inciso IV da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a
empresa de segurança privada poderá ser reabilitada mediante ato declaratório
do Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada, exceto se teve cancelado o registro de
funcionamento por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao
bem público do Estado e da coletividade.
§ 2º - Transcorridos 5
(cinco) anos da última punição, a empresa poderá ser reabilitada, mediante
requerimento neste sentido dirigido ao Coordenador Central de Polícia do DPF,
que submeterá a apreciação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada.
§ 3º - O ato declaratório da
reabilitação deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 108 - Na aplicação da pena, a Comissão
Consultiva levará em conta a situação econômica da empresa, a gravidade da
falta e as conseqüências dela decorrentes.
TÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE VISTORIA DO DPF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109 - Em cada Unidade da Federação
haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do
Superintendente Regional do DPF, cujas atribuições são as constantes desta
Portaria e normas internas do DPF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 110 - As Comissões de Vistoria do DPF,
ao constatarem a prática de infração por parte de qualquer empresa de segurança
privada, deverão:
I - lavrar o competente auto de
constatação de infração, notificando os responsáveis pela empresa a
apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, alegação de defesa;
II - receber e analisar as alegações
de defesa;
III - instruir o procedimento dentro de
10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF, com
parecer conclusivo, para decisão.
§ 1º - Da decisão proferida pela
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança privada, caberá recurso ao
Diretor do Departamento de Polícia Federal, nos termos do § 4º, do artigo 72
desta Portaria.
§ 2º - Do indeferimento do recurso na
instância a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão denegatória, ao
Ministério da Justiça.
Art. 111 - Sendo constatada a existência de
empresa clandestina funcionando sem autorização do Departamento de Polícia
Federal na prestação de serviços de vigilância armada, desarmada, transporte de
valores, cursos de formação, escolta armada e segurança pessoal privada, a
Comissão de Vistoria do DPF deverá:
I - fiscalizar de ofício e, também,
tomar por base denúncia escrita de Federações, Sindicatos e Associações dos
empresários e empregados das classes envolvidas para, após as investigações de
praxe, lavrar o respectivo auto de constatação de infração, notificando e
promovendo o encerramento de suas atividades;
II - comunicar o encerramento das
atividades da empresa aos órgãos administrativos, fiscais e de segurança
pública de âmbitos federal, estadual e municipal, em face do que preceitua ao
artigo 50 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;
III - instruir o procedimento dentro de
10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF.
Art. 112 - As multas e taxas decorrentes da
atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão
recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta) a serem
consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de
Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 113 - Os emolumentos mencionados no
artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em 03 (três) vias, ao
Banco do Brasil S/A, sob os códigos 5560 para Taxa de Fiscalização e 5585 para
Multas, mencionando o nome da empresa, com o (s) valor (es) mencionado (s) na
Tabela de Taxas do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
§ 1º - As vias do DARF referentes ao
recolhimento mencionado neste artigo destinar-se-ão:
a) Processo;
b) Banco;
c) Empresa.
§ 2º - A via do DARF, devidamente
autenticada, referida na alínea "a" desta artigo
deverá ser anexada ao requerimento nos casos previstos no Anexo da Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, quando de sua apresentação à Comissão de
Vistoria.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114 - As empresas que tenham sido
punidas por prática de atos infracionários até 26 de fevereiro de 1993, serão
consideradas primárias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica às empresas que tenham sido punidas com a pena de cancelamento do
registro de funcionamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - Os Certificados de Segurança e de
Vistoria, previstos no artigo 24 desta Portaria, serão regulamentados em ato a
ser baixado pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, bem como as
carteiras de identificação do vigilante.
Art. 116 - Ocorrendo a
paralisação ou extinção da empresa de segurança privada por qualquer das formas
previstas na legislação civil, aplica-se quanto ao armamento, equipamento e
materiais para recarga, veículos especiais e Certificados de Segurança,
Vistoria e Propriedade de Veículos Especiais, o disposto nos §§ 1º ao 5º do
artigo 102 desta Portaria.
Art. 117 - Os casos omissos serão resolvidos
através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, de
decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.
VICENTE CHELOTTI
A N E X O I
CURRÍCULO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - OBJETIVO
Dotar o aluno de
conhecimentos e habilidades que o capacite para o exercício da profissão de
vigilante, aí incluídas as atividades relativas à segurança física de estabelecimentos
financeiros e outros, transporte de valores, segurança pessoal privada e
escolta armada, adestrando-o para o manuseio de armamento e o emprego de defesa
pessoal.
2 - MÉTODO
O curso funcionará de
acordo com as prescrições contidas neste currículo e será executado em uma
única fase, voltada para o preparo profissional do aluno, através de trabalhos
essencialmente práticos e objetivos, com o mínimo de teoria, a fim de que o
aluno aprenda fazendo.
3 - DURAÇÃO DO CURSO
O curso terá duração de 120 (cento de vinte) horas-atividade. O curso destinado à
formação de vigilantes em transporte de valores terá sua duração estendida por,
no mínimo, 36 (trinta e seis) horas durante as quais serão ministradas técnicas
específicas sobre o assunto.
4 - COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
As turmas serão compostas
de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.
5 - AVALIAÇÃO
5.1 - Ao final do curso será realizada
uma única avaliação de aprendizagem por matéria, sendo considerado aprovado o
aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num
total de 10 (dez) pontos.
5.2 - A avaliação de aprendizagem das
matérias "Adestramento Físico" e "Armamento e Tiro" será
realizada de forma prática, enquanto as demais constarão de prova teórica do
tipo objetivo.
5.3 - A aprendizagem da matéria
"Relações Humanas no Trabalho" não será objeto de avaliação.
PROGRAMA DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - RELAÇÃO DAS MATÉRIAS
a) Defesa Pessoal e Primeiros Socorros
- Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos,
habilidades e hábitos de defesa pessoal, em suas diversas modalidades, bem como
de condicionamento físico, para sua correta utilização em serviço,
capacitando-o ainda à prestação de assistência inicial à pessoa, em caso de
emergência.
b) Noções elementares de Direito Penal
- Carga horária: 10 (dez) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
elementares que o capacitem a identificar as infrações penais mais comuns,
praticadas contra a pessoa e o patrimônio, com vistas à colheita de provas após
a ocorrência do fato.
c) Armamento e Tiro - Carga horária:
24 (vinte e quatro) horas.
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e
habilidades no uso e manejo do revólver, assim como na defesa contra ataque com
utilização de munição química.
d) Técnica Operacional - Carga
horária: 12( doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que
o capacite a identificar um local de crime, adotando providências necessárias à
sua preservação, bem como a observar e descrever pessoas, coisas, áreas e
locais, de forma diligente, tomando as iniciativas que lhe competem na
prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
e) Segurança Física de Instalações -
Carga horária: 22 (vinte e duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de promover a
segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de
prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
f) Prevenção e Combate a Incêndios -
Carga horária: 12 (doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos e
técnicas para prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar
providências adequadas em caso de sinistros.
g) Relações Humanas no Trabalho -
Carga horária: 6 (seis) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que
o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom
relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.
2 - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO
a) Atividades Curriculares 110 (cento e dez)
horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 10 (dez) horas/aula
Total 120
(cento e vinte) horas/aula
PROGRAMAS DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
DEFESA PESSOAL E PRIMEIROS SOCORROS
Objetivo: dotar o aluno de condicionamento
físico e técnicas de defesa pessoal adaptados ao desempenho da função de
vigilante, capacitando-o ainda, à prestação de primeiros socorros em caso de
emergência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 24 (vinte e
quatro) horas
Prova: 02 (duas) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Defesa Pessoal |
- Propiciar o desenvolvimento do poder combativo do aluno, aperfeiçoando suas habilidades naturais e seus reflexos, através de treinamento sistemático em técnicas de defesa pessoal, com o fim de dotá-lo de autoconfiança no desempenho de sua atividade profissional |
- formação de duplas. - como pegar no quimono. - posição de base e
recreação. - posição de queda final
(educativos de queda). - rolamentos. - técnicas de judô: o
gosho, o-soto-gari, ipponseui-nage. - estrangulamento
(Hadakajim). - chave de braço
(Ude-garane, Wakiquatame). - pegada nos dois punhos. - pegada pelas costas e
por baixo dos braços. - pegada pela frente, por
cima dos braços. - revisão. - esmagamento com as duas
mãos. - soco no rosto. - chute na lateral e nos
órgãos genitais. - paulada na cabeça, a
longa distância. - facada na barriga por
baixo. - condução de detido. - arma apontada na
barriga. - revisão. |
20 |
TP |
ITR |
2 Primeiros Socorros |
- Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros. |
- conduta na prestação de
primeiros socorros. - transporte de feridos. - acidentes traumáticos e
hemorrágicos. - respiração artificial. - massagem cardíaca. |
04 |
P TP |
ITR |
Obs.:
todas as aulas deverão der precedidas de ginástica de aquecimento com duração
de 7 a 10 minutos.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PENAL
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
elementares que o capacite a identificar as infrações mais comuns praticadas
contra a pessoa e contra o patrimônio, com vistas à colheita de prova.
Curso: Formação de
Vigilante.
Carga horária: 10 (dez)
horas.
Prova: 1
(uma) hora.
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Órgãos Policiais |
- Capacitar o aluno a
identificar a Organização Policial do País: DPF, SSP, PMs e Bombeiros,
objetivando a prevenção de crimes e sinistros. - Papel das Forças Armadas. |
- Estrutura e competência
do DPF, Polícias Militares das Secretarias de Segurança Pública e dos Corpos
de Bombeiros. - Papel das Forças Armadas âmbito interno e externo. |
04 |
P |
ITR |
2 Do Crime |
- Capacitar o aluno a
conceituar crime distinguindo o crime tentado e consumado. - Identificar seus elementos essenciais e causas de exclusão de criminalidade. |
- crime - conceito. - autoria e co-autoria. - tentado e consumado. - responsabilidade penal. - estado de necessidade. |
02 |
P |
ITR |
3 Prova Objetiva - Crime contra a pessoa |
- Capacitar o aluno a identificar testemunhas, ofendidos, vítimas e lesados, considerando sua importância no esclarecimento dos fatos, bem como, identificar o crime doloso e o culposo, notadamente o homicídio, a lesão corporal e os praticados contra a honra. |
- provas: classificação,
indícios e vestígios. - métodos empregados para
estabelecer relacionamento com ato delituoso. - corpo de delito direto
e indireto. - homicídio: doloso e
culposo. - injúria, calúnia e difamação. |
02 |
P |
ITR |
4 Crime contra o patrimô-nio |
- Capacitar o aluno a identificar as modalidades de crimes contra o patrimônio, bem como algumas de suas variações. |
- furtos: simples e
qualificado. - latrocínio, extorsão. - sequestro e cárcere
privado. - estelionato. |
02 |
P |
ITR |
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de técnicas de
habilidade no manejo de revólver.
Curso: Formação de
Vigilante.
Carga horária: 24 (vinte e
quatro) horas
Prova: 3
(três) horas.
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Segu-rança e Conser-vação de Arma-mento |
- Capacitar o aluno a utilizar com segurança o revólver, a proceder sua limpeza e conservação e a solucionar incidentes de tiro. |
- regras de segurança no
manuseio de revólver, transporte e guarda. Segurança no estande. - limpeza, conservação e
desmontagem. - incidentes de tiro mais comuns; soluções. |
02 |
P TP |
ITR |
2 Instrução Prepara-tória para o tiro |
- Capacitar o aluno a utilizar as diversas posições de tiro com revólver através de projeção de slides e de treinamento prático, utilizando 100% de munição real calibre 38. |
- posições de tiro,
inspeção de armas, municiar, desmuniciar, empunhadura visada e acionamento do
gatilho, com a arma descarregada. - posições de tiro em visão primária em pé, ajoelhado e deitado, com arma descarregada. |
02 |
P TP |
ITR |
3 Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) em pé |
- Capacitar o aluno a
efetuar TVP e TR utilizando munição calibre 38, em pé. TVP - 10 metros TR - 5 metros |
- treinamento de TVP e TR
com arma descarregada - em pé. TVP - 10 metros em pé - 9 tiros 38 TR - 5 metros em pé - 8 tiros 38 |
06 |
p TP |
ITR |
4 Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) ajoelhado |
- Capacitar o aluno e efetuar TVP e TR, utilizando munição calibre 38, ajoelhado. |
- treinamento em TVP e TR
com arma descarregada - ajoelhado TVP - 10 metros ajoelhado - 9 tiros 38 TR - 5 metros ajoelhado - 8 tiros 38 |
07 |
TP |
ITR |
5 Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) deitado |
- Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR utilizando munição calibre 38, deitado. |
- TVP - 10 metros de TVP
e TR com arma descarregada - deitado deitado - 8 tiros 38 TR - 5 metros deitado - 8 tiros 38 |
07 |
TP |
ITR |
6 Avalia-ção de desem-penho |
- Avaliar a assimilação dos ensinamentos ministrados, mediante a execução das posições de tiro com revólver, contagem dos pontos obtidos por aluno. utilizando munição calibre 38 |
- TVP - 10 metros - cal.
38 em pé - 5 tiros 38 ajoelhado - 4 tiros 38 deitado - 4 tiros 38 - TR - 5 metros - cal. 38 em pé - 4 tiros 38 ajoelhado - 4 tiros 38 deitado - 4 tiros 38 |
03 |
TP |
ITR |
Munição a ser utilizada - calibre 38 de revólver: 75 tiros/aluno |
TÉCNICA OPERACIONAL
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que
o capacite a identificar um local de crime, conservá-lo inalterado, descrever
pessoas, objetos, veículos, áreas e locais de forma precisa, recolher coisas e
efetuar, de maneira clara e objetiva, registros de ocorrência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1
(uma) hora
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Local do crime |
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a conceituar local de crime e, quando de sua chegada ao local. adotar as primeiras medidas preventivas, aplicando as técnicas recomendáveis. |
- métodos de observação
de pessoas, coisas e áreas - sistema de memorização - métodos de observação e
descrição - exercícios |
02 |
P |
ITR |
2 Obser-vação e descrição |
- Dotar o aluno de
conhecimentos que o capacite: - identificar técnicas e
aplicar regras de observação de pessoas, coisas e fatos no seu local de
trabalho; - desenvolver habilidades
no tocante a memorização, por métodos específicos. -observar e descrever corretamente e com precisão, pessoas, coisas, veículos, áreas e locais. |
- métodos de observação
de pessoas, coisas e áreas - sistema de memorização - métodos de observação e
descrição - exercícios |
04 |
P TP |
ITR |
3 Busca e apreen-são |
- Capacitar o aluno a efetuar corretamente uma busca preliminar em pessoas e veículos, identificando as situações em que a medida é cabível |
- busca pessoa e em
veículo - técnicas de arrecadação
de provas - maneiras legais de agir - condução de delito |
04 |
P TP |
ITR |
4 Registro de ocor-rências |
- Tornar o aluno capaz de efetuar registros de ocorrências, objetivando a preservação integral de todos os elementos circunstantes. |
- finalidade de registro - elementos essenciais e
obrigatórios - exercícios |
02 |
P TP |
ITR |
SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover à segurança
física de instalações.
Curso: Formação de Vigilante
Caga horária: 22 (vinte e
duas) horas
Prova: 2
(duas) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Segu-rança de instala-ções |
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a compreender a importância da segurança de instalações |
- conceito: segurança, instalações ou estabeleci-mentos e segurança física. |
02 |
P |
ITR |
2 Segu-rança física de instala-ções |
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a distinguir e realizar as várias medidas necessárias a um perfeito sistema de controle e segurança física de instalações. |
- proteção de entradas
não permitidas - controle de entradas
permitidas - prevenção e controle de
incêndios e acidentes - prevenção de sabotagem - controle de entradas e saídas de materiais |
04 |
P TP |
ITR |
3 Explo-sivos |
- Familiarizar o aluno com a identificação, manuseio e cautelas quanto a explosivos, objetivando a detecção de artefatos ou objetos suspeitos. |
- identificação: tipos, mecanismos de acionamento comuns, industrializados e artesanais de engenhos explosivos. |
04 |
P TP |
ITR |
4 Medidas de Emer-gência |
- Dotar o aluno de conhecimentos das ações a serem tomadas diante de situações emergenciais. |
- assaltos, tumultos, pânicos - evacuação de locais - planos de emergência |
04 |
P TP |
ITR |
5 Comuni-cações |
- Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz o equipamento de comunicação. |
- noções gerais - operações com telefone, radiofonia e central de rádio. |
04 |
P TP |
ITR |
6 Serviços de Guarda |
- Capacitar o aluno a identificar e compreender as funções do vigilante, e empregar técnicas de guarda e a avaliar sua importância num esquema de segurança. |
- guarda fixo e guarda
móvel (ronda) sede do guarda - desempenho do vigilante. |
02 |
P TP |
ITR |
7 Sigilo Profissio-nal |
- Tornar o aluno capacitado a compreender as regras de sigilo e discrição |
- compartimentação - preservação de informações |
02 |
P |
ITR |
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas
para prevenir e combater incêndios e para adotar providências adequadas em caso
de sinistro.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1
(uma) hora
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Preven-ção de Incêndios |
- Dotar o aluno de conhecimentos sobre a formação e propagação de incêndios e sinistros conexos |
- considerações
preliminares - formação de incêndios - classes de incêndios - métodos preventivos |
02 |
P |
ITR |
2 Ética e disci-plina no trabalho |
- Assimilação de conhecimentos específicos de medidas de combate a incêndios |
- métodos de extinção - extintores de incêndios - evacuação de locais |
04 |
P |
ITR |
3 Primeiros Socorros |
- Proporcionar ao aluno conhecimentos específicos de primeiros socorros, capacitando-o, em casos de emergência, a prestar assistência inicial com eficiência |
- medidas em relação a
pânico - primeiros socorros:
asfixia queimaduras - como transportar pessoas feridas |
02 |
P |
ITR |
4 Exercí-cios práticos |
- Capacitar o aluno, através de exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios |
- manuseio de extintores - exercícios práticos para prevenir e combater incêndios. |
04 |
TP |
ITR |
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que
o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam seu
aprimoramemto relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio
social.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 06 (seis)
horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Comuni-cação interpes-soal |
- Possibilitar ao aluno o domínio dos princípios da comunicação interpessoal |
- princípios de
comunicação interpessoal - dicção, afasias, inibições - linguagem e fala |
02 |
P |
ITR |
2 Ética e disciplina no trabalho |
- Desenvolver no aluno a observância de normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de trabalho |
- o trato social
cotidiano: regras de convivência - comando e subordinação, disciplina e hierarquia |
02 |
P |
ITR |
3 Apresen-tação Pessoal |
- Desenvolver no aluno hábitos adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal, asseio, postura e discrição. |
- princípios de
apresentação pessoal - asseio, postura e discrição. |
02 |
P |
ITR |
A N E X O I I
CURSO PARA A FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Segurança no transporte de valores
e condução de valores - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas;
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança
no transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.
b) Armamento e Tiro - Carga horária: 8 (oito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e
habilidades no uso e manejo da carabina 12 tipo "Pump Action" com coronha
curta ou empunhadura tipo pistola "choque cilíndrico".
c) Prevenção e Combate a Incêndios em
veículos de transporte de valores - Carga horária; 2
(duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
técnicos específicos que o capacite para prevenção e combate a incêndios nos
veículos de transporte de valores, bem como adotar providências adequadas em
caso de sinistros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 34 (trinta e quatro) horas
b) Avaliação de aprendizagem 2 (duas) horas
Total 36
(trinta e seis) horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES E CONDUÇÃO DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que
capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança no transporte de
valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante
possíveis ataques.
Curso: Transporte de
Valores.
Carga horária: 24 (vinte e
quatro) horas
Prova: 2
(duas) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 |
- Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relativas à vigilância e proteção de valores em deslocamento |
- escolta de funcionários
condutores de valores - eleição e
diversificação de itinerários - cuidados especiais em
relação aos itinerários - embarque e desembarque de valores em veículos (carros, caminhões, aeronaves e embarcações) |
08 |
P TP |
ITR |
2 |
- Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais |
- formação e segurança do
comboio de valores - componentes da missão
de segurança - atribuições de cada
componente da missão - funcionamento dos
dispositivos dos veículos próprios para a condução de valores - eleição e
diversificação de itinerários - carga e descarga de
valores, formação - cuidados e medidas
essenciais a serem adotados no deslocamento, carga e descarga dos veículos - reação e providências
diante de ataques ao veículo - exercícios práticos |
16 |
P TP |
ITR |
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e
habilidades no manejo do armamento, cujo o uso é
permitido a categoria de transporte de valores.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 8 (oito) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Uso e conser-vação de espingar-das |
- Tornar o aluno capaz de utilizar as diversas posições de tiro em espingarda calibre 12 tipo "Punp Action"; através da projeção de slides e de treinamento prático. |
- posições de tiro,
inspeção de arma, carregamento, descarregamento, visada, acionamento do gatilho - posições de tiro em visão primária em pé, ajoelhado e deitado |
03 |
TP |
ITR |
2 Tiro real com espin-garda de calibre 12 e tiro real de embos-cada |
- Capacitar o aluno a efetuar TVP com espingarda calibre 12 tipo "Pump Acion", em pé, ajoelhado e deitado com e sem proteção, bem como reagir com rapidez e eficiência a tiros de emboscada, quando de veículo parado ou em movimento. |
- treinamento de TVP, em
pé, usando anteparo - TVP a 10 m em pé,
ajoelhado e deitado usando anteparo - execução de reação a tiros de emboscada, com veículo parado e em movimento. Execução de 06 tiros. |
05 |
TP |
ITR |
Munição a ser utilizada: calibre 12, de espingarda ................................12 tiros / aluno |
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
específicos que o capacite à prevenção e combate a incêndios nos veículos de
transporte de valores e adotar providências adequadas em caso de sinistro.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 2 (duas) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Preven-ção e combate a incêndios |
- Capacitar o aluno a prevenir e combater incêndios nos veículos de transporte de valores |
- identificar as causas
habituais de incêndios em veículos - métodos preventivos - métodos de combate e
extinção - manejos dos extintores
de incêndios usados em veículos - segurança dos valores conduzidos durante e após o sinistro. |
02 |
TP |
ITR |
A N E X O III
CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Promover a Segurança de pessoas,
adotando as medidas necessárias. Carga horária: 18 (dezoito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos
específicos das atribuições de prover a segurança privada de pessoas, adotando
as medidas preventivas e repressivas que se fizerem necessárias ante possíveis ataques, sempre em colaboração e apoio à
competência privativa das polícias Federal, Militar e Civil.
b) Armamento e Tiro - carga horária:
15 (quinze) horas.
Total de tiros = 30 tiros
(treinamento = 20 tiros, avaliação = 10 tiros) com revólver 38 e 20 tiros
(treinamento = 15 tiros, avaliação = 5 tiros) com
pistola .380 (short) ou 9 mm.
Objetivo: capacitar o aluno a utilizar com
segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro.
c) Medidas de Proteção e Integridade
Física de Pessoas - Carga horária: 4 (quatro) horas.
Objetivo: capacitar o aluno a prestar
assistência inicial em caso de emergência através da assimilação de conhecimento
de primeiros socorros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 37 (trinta e sete) horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 3 (três) horas/aula
Total 40
(quarenta) horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
Curso: Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão
Carga horária: 37 (trinta e
sete) horas
Prova: 3
(três) horas
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
1 Palestra inicial |
- Dotar o aluno de conhecimentos gerais sobre segurança pessoal |
- missão de segurança de
pessoas - "Modus Operandi" de sistemas de segurança |
01 |
P |
ITR |
2 Escolta de pessoas |
- Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta a pessoas em veículos |
- quando envolve apenas
um segurança - quando envolve mais de um segurança - a pé/motorizado - em hotéis - em aeroportos - na multidão - em festas e convenções - procedimentos na
residência do escoltado - procedimentos com a
família do escoltado. - procedimentos com os
vigilantes envolvidos na missão - durante e depois de um
atentado - procedimentos com a
imprensa - sequestro/atentado - atentados a bomba - desmoralização
(prevenção contra) - telefonemas anônimos |
06 |
P TP |
ITR |
3 Escolta motori-zada |
- Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta motorizada |
- procedimentos do
sistema de segurança frente a certos imprevistos (pane do veículo, pneu
furado, batida, etc.) - embarque e desembarque
do escoltado (carro, trem, ônibus e avião) - atentados durante o deslocamento - reconhecimento prévio
dos locais e itinerários alternativos - sigilo profissional e das operações. |
06 |
P |
ITR |
4 Direção defensiva |
- Capacitar o aluno, através de exercícios teóricos e práticos, a conduzir veículo em condições defensivas e especiais |
- de condução de veículos - em caso de atentado - de desbordamento - de trânsito - no meio da multidão - de tiro, com o automóvel parado e em movimento |
04 |
P |
ITR |
5 Arma-mento, munições e tiro |
- Capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro |
- teoria completa sobre
armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, carabinas, etc) TVP - 10 metros - dentro do veículo - 10
tiros - fora do veículo - 10
tiros TR - 5 metros - dentro do veículo - 10
tiros - fora do veículo - 10 tiros |
15 |
P |
ITR |
6 Alarmes |
- Capacitar o aluno a conhecer e distinguir os tipos de alarmes e orientar em quais momentos devem ser acionados |
- noções básicas - alarmes residenciais
contra furto e roubo - funcionamento / manutenção / conservação |
01 |
P TP |
ITR |
7 Integri-dade física de pessoas |
- Socorros |
- equipe médica de
sobreaviso e sala cirúrgica à disposição - providência quanto à
existência de plasma do tipo sanguíneo da pessoa - ambulância de plantão e unidade móvel de combate a incêndio do corpo de bombeiros nos locais de reuniões |
04 |
P |
ITR |
A N E X O IV
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
CURRÍCULO
Objetivo: Avaliar e reforçar conhecimentos e
habilidades específicos da profissão.
Duração: 32 (trinta e duas)
horas de atividades práticas e teóricas.
Composição das turmas: De
acordo com as noras
RELAÇÃO DE MATÉRIAS:
1) Defesa Pessoal
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de defesa
pessoal em suas diversas modalidades.
2) Armamento e Tiro
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de uso,
manejo e conservação da arma.
Distribuição dos tiros
durante as aulas práticas:
15 (quinze) tiros com
munição calibre 38 - TR
10 (dez) tiros com munição
calibre 38 - TVP
Total = 25 (vinte e cinco)
tiros
3) Técnicas Operacionais
Objetivo: Recordar as técnicas operacionais
empregadas em sua rotina diária de trabalho, bem como em situações
emergenciais.
Carga horária: 06 (seis) horas
4) Segurança Física de Instalações
Objetivo: Reciclar os conhecimentos
atinentes à segurança física de instalações.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
5) Prevenção e Combate a
Incêndio
Objetivo: Reciclar os conhecimentos
necessários ao controle de pânico e de combate a incêndio.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
6) Relações Humanas
Objetivo: Recordar os critérios de postura e
comunicação interpessoal.
Carga horária: 02 (duas)
horas.
LEGENDA:
P = palestra
TP = trabalho
prático
ITR = instrutor
TR = tiro
rápido
TVP = tiro
visão primária