PORTARIA NORMATIVA Nº. 1.811, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 2 o do art. 21 do Decreto n o 5.123, de 1 o de julho de 2004, que regulamenta a Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º A quantidade anual máxima de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado para manter em seu poder e estoque, em um mesmo calibre, é de cinqüenta unidades.

Parágrafo único. A aquisição de munições de uso permitido, no comércio especializado, mediante apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo de sua propriedade, restrita ao calibre correspondente à arma registrada, será efetuada de acordo com os §§ 2 o e 4 o do art. 4 o da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do art. 21 do Decreto n o 5.123, de 1 o de julho de 2004, e o controle das vendas e estoque será estabelecido pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - SICOVEM, sob a responsabilidade do Comando do Exército.

Art. 2º O controle e a quantidade dos cartuchos de munição de uso permitido, bem como das suas partes (espoletas, estojos, pólvora e chumbo) serão regulados em portaria do Comando do Exército.

Art. 3º A quantidade anual máxima de munição de uso restrito que poderá ser adquirida diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, para armas de porte, em um mesmo calibre, para manter em seu poder e estoque, é de cinqüenta unidades.

Art. 4º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro e de prática desportiva pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.

Art. 5º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir, como acessório, no comércio especializado, um dispositivo ótico de pontaria, com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros, mediante apresentação do Certificado de Registro da Arma de Fogo, expedida pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA ou pelo Sistema Nacional de Armas - SINARM.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Normativa n o 40/MD, de 17 de janeiro de 2005.

 

WALDIR PIRES