PORTARIA Nº 022-D
LOG, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2002.
Aprova as Normas Reguladoras da
Fabricação, Aquisição e Venda de
Coletes à Prova de Balas.
O
CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de
2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo
com o inciso XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Fabricação,
Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº
15C/02 - DFPC, de 02 de fevereiro de 2002.
NORMAS
REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO E VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS
ÍNDICE
CAPÍTULOS |
I
- DA FINALIDADE |
II
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
III
- DA FABRICAÇÃO |
IV - DA AQUISIÇÃO |
V - DA VENDA |
VI - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS |
ANEXOS
I – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA
DE BALAS PELO FABRICANTE
II – RELAÇÃO DE
VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas regulam os procedimentos
para a fabricação, aquisição e a venda de coletes à prova de balas,
estabelecendo procedimentos e providências que deverão ser observados no
exercício das referidas atividades com o produto.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos
controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 (uso
permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de Controle nº
1, sujeitos à fiscalização das atividades de fabricação, utilização,
importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio.
Parágrafo
único. Os coletes à prova de balas, classificados como de uso restrito, não
poderão ser vendidos no comércio.
Art. 3º Os coletes à prova de balas são
classificados quanto ao grau de restrição (uso permitido ou uso restrito), de
acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NIJ 0101.03
NÍVEL |
MUNIÇÃO |
ENERGIA
CINÉTICA (JOULES) |
GRAU DE RESTRIÇÃO |
I |
.22 LRHV – Chumbo |
133 (cento e
trinta e três) |
Uso permitido |
.38 Special -
RN Chumbo |
342 (trezentos e
quarenta e dois) |
||
II-A |
9mm PARA –
FMJ |
441 (quatrocentos
e quarenta e um) |
|
.357 Magnum –
JSP |
740 (setecentos e
quarenta) |
||
II |
9mm PARA –
FMJ |
513 (quinhentos e
treze) |
|
.357 Magnum –
JSP |
921 (novecentos e
vinte e um) |
||
III-A |
9mm PARA –
FMJ RN |
726 (setecentos e
vinte e seis) |
|
.44 Magnum –
SWC Chumbo |
1411 (hum mil
quatrocentos e onze) |
||
III |
7,62x51mm – FMJ (.308 Winchester) |
3406 (três mil
quatrocentos e seis) |
Uso restrito |
IV |
7,62x63mm – AP (.30-06 Springfield - AP) |
4068 (quatro mil e
sessenta e oito) |
CAPÍTULO III
DA
FABRICAÇÃO
Art. 4º O Exército não autorizará a fabricação de
coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério
de similaridade.
Parágrafo
único. Caso haja mudança de matéria-prima ou inclusão de acessórios como
protetores pélvicos, glúteo, femural, lateral, etc., fica o fabricante obrigado
a testar novos protótipos, com a alteração pretendida, de acordo com as exigências
do art. 57 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
aprovado pelo Decreto nº 3.665,
de 20 de novembro de 2000.
Art. 5º Os coletes à prova de balas devem ser
identificados de maneira inequívoca, com o nome do fabricante, modelo, nível de
proteção, número de série, data de fabricação e prazo de validade do produto,
que não deve ser inferior a cinco anos, de acordo com as exigências da NIJ
Standard 0101.03 - item 4.4.1 (Ballistic Resistance Of Police Body Armor).
Art. 6º Os fabricantes remeterão a relação dos
coletes à prova de balas de uso permitido vendidos, até o décimo dia do mês
subseqüente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados de
destino, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos
adquirentes.
Art. 7º O fabricante remeterá à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) onde está
registrado, a relação dos coletes a prova de balas de uso restrito e permitido
vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela DFPC,
identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de
acordo com o modelo constante do Anexo I.
Art. 8º A DFPC poderá, a qualquer momento, solicitar
amostras aleatórias aos fabricantes de coletes à prova de balas, com a
finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações ou
normas técnicas.
Parágrafo único.
No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será solicitada nova
avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serem adotadas
providências, de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art.
247, do R-105.
CAPÍTULO IV
DA
AQUISIÇÃO
Art. 9º Os coletes à prova de balas de uso
permitido ou restrito podem ser adquiridos, diretamente na indústria, com
autorização prévia do Exército Brasileiro, por:
I - órgãos da
administração pública; e,
II - empresas
privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, desde
que com parecer favorável do órgão competente do Ministério da Justiça.
Art. 10. Excepcionalmente, o Departamento Logístico
(D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de
colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da
Magistratura e do Ministério Público, da União e dos estados, desde que, por
intermédio do órgão interessado seja apresentada justificativa da necessidade
de uso destes equipamentos, e que o
requeiram por intermédio da Região Militar em cuja circunscrição estiver
sediado.
Art. 11. Ao participarem de licitações que envolvam
produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas licitantes devem
apresentar o ato de registro específico da atividade, ou seja, Título de
Registro-TR ou Certificado de Registro-CR, conforme o caso, emitido pelo
Exército, a fim de atender às exigências do art. 28, inciso V, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Os compradores de coletes à prova de balas
deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da
compra, de que poderão ser responsabilizados por quaisquer ocorrências
irregulares previstas no art. 238 do R-105.
CAPÍTULO V
DA
VENDA
Art. 13. Os coletes à prova de balas de uso permitido
podem ser vendidos, pelo comércio especializado em armas e munições, para o
público em geral, com autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 14. A comercialização de coletes à prova de
balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam até dez
por cento do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será
objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em
mudança do nível de proteção.
Art. 15. O comércio especializado em armas e munições
deverá remeter, mensalmente, às Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos estados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido
vendidos ao público em geral, identificados da maneira citada, com o nome e identificação
dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo II.
Art. 16. As RM, por intermédio de seus SFPC,
apostilarão aos CR do comércio especializado em armas e munições a autorização
para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido.
Art. 17. Os coletes à prova de balas só poderão ser
retirados do estabelecimento comercial, pelos compradores, após o recebimento,
pelo vendedor, do registro feito no órgão competente da Secretaria de Segurança
Pública.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação
ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à
prova de balas e seus produtos homologados.
Art. 19. O exportador de coletes à prova de balas,
não poderá manter em estoque coletes à prova de balas de uso restrito.
Art. 20. Caso
haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados
poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo.
Art. 21. O exercício de qualquer atividade com
coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o
infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105.
Art. 22. Em casos de roubo, furto ou extravio, o
detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência
e os dados do produto às autoridades policiais competentes.
Art. 23. Os casos omissos, relativos à execução das
presentes Normas, serão solucionados
pelo Chefe do Departamento Logístico.
ANEXO I
RELAÇÃO
DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE
Cabeçalho do
Fabricante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.) |
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Data da Venda |
Guia de Tráfego |
Modelo |
Nível |
Quantidade |
Adquirente (com CR ou
Autorização) |
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Observações: |
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Local e Data __________________________________ nome completo e função
do responsável |
ANEXO II
RELAÇÃO
DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO
Cabeçalho do
Comerciante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.) |
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Data da Venda |
Modelo |
Nível |
Quantidade |
Adquirente (com autorização) |
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Observações: |
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Local e Data __________________________________ nome completo e função
do responsável |