GABINETE
DO MINISTRO
-0>PORTARIA NORMATIVA Nº 40-MD, DE
17 DE JANEIRO DE 2005
Define a quantidade de
munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá
adquirir.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que
lhe é conferida pelo § 2o do art. 21 do Decreto no 5.123,de 1o de julho de 2004, que regulamenta a
Lei no
10.826,
de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, |
resolve:
Art. 1o A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso
permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado,
para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para
armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas
no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa,
em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos. Parágrafo único. Os
cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à
Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de
armas na campanha do desarmamento.
Art. 2o A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso
restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização
do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de
porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta)
cartuchos.
Art. 3o Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de
cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor
de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada
por norma própria do Comando do Exército.
Art. 4o O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso
permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com
autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal,
caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um
dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da
objetiva menor que trinta e seis milímetros.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Portaria Normativa no
1.367/MD,
de 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA