PORTARIA NORMATIVA Nº 1.367/MD,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é conferida pelo 2° do art. 21 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1° A quantidade máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir mensalmente, no comércio especializado, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para cada calibre de arma de fogo que possua, é a que segue:

I - até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala, para armas de porte em um mesmo calibre, obedecido o limite anual de 300 (trezentos) cartuchos;

II - até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala, para armas de caça de alma raiada em um mesmo calibre, obedecido o limite anual de 300 (trezentos) cartuchos;

III - até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a chumbo, para armas de caça de alma lisa em um mesmo calibre, obedecido o limite anual de 300 (trezentos) cartuchos.

Art. 2° A quantidade máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida mensalmente, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para cada calibre de armas de fogo que possua, é a que segue:

I - até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala, para armas de porte em um mesmo calibre, obedecido o limite anual de 300 (trezentos) cartuchos.

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição que cada atirador ou caçador pode adquirir é regulada por norma própria.

Art. 4° O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA