PORTARIA N.º 025 DMB DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

Aprova as Normas para aquisição e Utilização das Armas e Munições de Calibres Restritos ou Proibidos.

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O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 88.778 de 30 de setembro de 1983 (R-57), pelo Decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R-105) e alterado pelo Decreto 88.113 de 21 de fevereiro de 1983, pela Portaria Ministerial n.º 851 de 28 de agosto de 1986, pela Portaria Ministerial n.º 1.228 de 18 de novembro de 1986, pela Portaria Ministerial 889, de 13 de setembro de 1988, pela Portaria Ministerial n.º 890 de 13 de setembro de 1988, pela Portaria Ministerial n.º 986, de 07 de dezembro de 1990, e pela Portaria Ministerial n.º 767 de 04 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a aquisição das armas e munições de calibres restritos ou proibidos pelos Oficiais das Forças Armadas, pelos Policiais Federais, Colecionadores, Atiradores, Federações e Clubes de Tiro.

Art. 2º Revogar a Portaria n.º 014-DMB de 09 de setembro de 1998.

Art. 3º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Gen. Ex. WERLON COARACY DE ROURE

CHEFE DO DMB

 

NORMAS PARA AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES DE CALIBRES RESTRITOS OU PROIBIDOS

     

  1. FINALIDADE
  2. Regular a aquisição e utilização de armas e munições de calibres restritos ou proibidos por Oficiais das forças Armadas, Policiais Federais, Colecionadores, Federações e Clubes de tiro.

     

  3. REFERÊNCIAS

     

  1. Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 55.649, de 28 de janeiro de 1965, alterado pelo Decreto n.º 88113 de 21 de fevereiro de 1983;
  2.  

  3. Lei n.º 6880 de 08 de dezembro de 1980;
  4.  

  5. Portaria Ministerial 851 de 28 de agosto de 1986;
  6.  

  7. Portaria Ministerial 1228 de 18 de novembro de 1986;
  8.  

  9. Portaria Ministerial 889 de 13 de setembro de 1988;
  10.  

  11. Portaria Ministerial 890 de 13 de setembro de 1988;
  12.  

  13. Portaria Ministerial 312 de 05 de abril de 1989;
  14.  

  15. Portaria Ministerial 986 de 07 de dezembro de 1990;
  16.  

  17. Lei 9437 de 20 de fevereiro de 1997;
  18.  

  19. Despacho Ministerial de 10 de março de 1997, ao Processo de Registro n.º 2.560/97 Gab. Min. Ex. (DMB);
  20.  

  21. Decreto 2.222 de 08 de maio de 1997 e
  22.  

  23. Portaria Ministerial n.º 767 de 04 de dezembro de 1998.

     

  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  2. Em princípio, apenas os oficiais das Forças Armadas, Policiais Federais, Colecionadores, Atiradores, Federações e Clubes de Tiro podem adquirir e utilizar armas e munições de calibres restritos ou proibidos.

    Somente os Oficiais de carreira das Forças Armadas e os Policias Federais podem utilizar no tiro prático, o calibre 9x19mm.

     

  3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a - Da aquisição e posse de armas e munições

     

  1. Os atiradores que efetivamente participarem de competições que utilizem arma de uso restrito ou proibido, poderão adquirir por intermédio das Federações ou Clubes de Tiro, mediante autorização deste Departamento ou por importação, quando não houver similar nacional, até duas armas do mesmo calibre, por modalidade esportiva, que utilizem esse tipo de armas, limitados a duas modalidades.
  2.  

  3. As Federações e Clubes de Tiro Prático poderão adquirir para si diretamente na indústria exclusivamente para prática de seus atiradores armas de uso restrito autorizadas para tiro prático.
  4.  

  5. Os atiradores poderão adquirir mensalmente na indústria para seu uso exclusivo por intermédio das Federações ou Clubes de tiro mediante autorização dos Comandos da Região Militar, munições de uso restrito ou proibido, exceto o calibre 9x19mm, nas quantidades abaixo estipuladas.

     

  • até 500 tiros caso seu nome não conste em planilha de provas; e
  •  

  • 500 a 2000 tiros caso o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada pela apresentação, no SFPC/RM, de planilhas de provas.

     

  1. Para se habilitarem à concessão de que tratam os itens anteriores, os Atiradores, as Federações e Clubes de Tiro deverão:

     

  • manter as armas e munições em condições de segurança que impeçam furtos, roubos ou extravios;
  •  

  • não ceder a pessoas estranhas à prática do tiro as armas e munições de calibre restrito ou proibido;
  •  

  • utilizar as armas e munições de calibre restrito ou proibido somente nos locais de treinamentos e competições reconhecidos e oficializados.

     

  1. Somente será concedida autorização para aquisição de armas e munições de calibre restrito ou proibido aos Colecionadores ou Atiradores que possuam certificado de Registro expedido pelo SFPC/RM, obedecidas as prescrições da presente Norma.
  2.  

  3. As Federações e Clubes de Tiro deverão:

     

  • no caso do tiro prático, manter registros atualizados dos associados praticantes desta modalidade.
  •  

  • Comprovar que dispõem de instalações seguras e em perfeitas condições para treinamento e competições, submetendo-as à vistoria do SFPC/RM; e
  •  

  • Remeter trimestralmente, ao SFPC/RM os mapas de estocagem, com a justificativa do consumo de munição.

7) Poderão adquirir armas de calibre 45:

     

  • os Colecionadores de armas e munições, de acordo com as Normas estabelecidas pela Portaria Ministerial n.° 312, de 05 de abril de 1989.
  •  

  • Os Clubes de Tiro Prático;
  •  

  • Os Oficiais de carreira das Forças Armadas, por transferência de pessoa a pessoa ou aquisição em alienações oficiais, de armas desse calibre, que pertenceram ao patrimônio das Forças Armadas e forem desativadas;
  •  

  • os Policias Federais; e
  •  

  • os Atiradores de Tiro Prático.

8) Poderão adquirir uma arma de calibre 9x19mm:

     

  • os Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e reformados) exceto os que tenham como causa da inatividade alienação mental, condenação por crime contra a Segurança do Estado ou atividades que desaconselhem o porte de arma (letra "q" do inciso IV do Art.50, da Lei 6880 de 08 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares) de acordo com a Portaria Ministerial n.º 1228 de 18 de novembro de 1986; e
  •  

  • os Policias Federais (exceto quando interditos)

     

  1. A aquisição de armamento ou munição de uso restrito ou proibido seguirá a seguinte sistemática:

- os Oficiais de carreira das Forças Armadas deverão iniciar o processo de Organização Militar (OM)em que estiverem vinculado e o comandante, Chefe ou Diretor expedirá o pedido de aquisição (modelo anexo "A) em 5 (cinco) vias que terão o seguinte destino;

1ª via – Fabricante;

2ª via - SFPC/RM com jurisdição sobre o traficante;

3ª via - Oficial adquirente;

4ªvia- SFPC/RM a qual estiver jurisdicionada a OM do adquirente; e

5ª via–Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC ou a Diretoria de Armamento e Munição (DAM), esta no caso de aquisição da pistola 9x19mmde posse temporária dos oficiais.

- Os Colecionadores de armas e munições solicitarão a DFPC através da Regiões Militares que encaminharão os pedidos com um parecer sobre a pretensão;

- os atiradores de Tiro Prático solicitarão ao Departamento de Material Bélico através de suas Federações que encaminharão à RM local (quando se tratar de segunda aquisição de arma do mesmo calibre ou de armação de alta capacidade. A Federação fará um processo, a ser remetido ao Departamento de Material Bélico para estudo, no qual anexará seu parecer e as planilhas de provas de participação do atirador em competições nacionais ou internacionais).

- as demais pessoas físicas excepcionalmente autorizadas, deverão requerer ao Departamento de Material Bélico (DFPC) com encaminhamento e parecer da RM que as abrange; e

- os Policiais Federais deverão observar o seguinte:

- cada policial só poderá ter a posse de 1(uma) pistola calibre 9x19mm. 1 (uma) pistola calibre 45 e 1 (um) revólver 357. Magnum.

     

  • só poderá adquirir mensalmente, no máximo 50 (cinqüenta) cartuchos de cada calibre.

- a solicitação deverá ser feita individualmente em requerimento (modelo Anexo "B") a autoridade competente da Polícia Federal;

- as solicitações deverão ser consolidadas em um único pedido (Modelo Anexo "C") que deverá ser remetido em 3 (três) vias ao Departamento de Material Bélico (DFPC) através do Departamento de Polícia Federal (DPF);

- o Departamento de Material Bélico, após conceder autorização remeterá a 1ª via à indústria, a 2ª via a Região Militar onde a fornecedora estiver sediada, para o visto na competente Guia de Tráfego, e arquivará a 3ª via na DFPC;

- quando do recebimento da arma pelo policial federal, o Departamento de Polícia Federal, após o registro, deverá informar à DFPC para fins de cadastro; e

- o pagamento das armas e/ou munições será efetuado por intermédio do órgão adquirente, diretamente à fábrica, cabendo as despesas de aquisição aos policiais interessados.

b. Da venda da arma

1) A venda só poderá ser efetuada pelas industrias nacionais registradas no Ministério do Exército. Quando não houver similar nacional, em casos excepcionais plenamente justificados, poderá ser autorizada a importação, a critério do DMB.

2) Quando as armas de calibre 9x19mm se destinarem a Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e os reformados com direito ao porte de arma), os fabricantes deverão gravar nas mesmas, as Armas da República e as iniciais indicativas da respectiva Força, caracterizando assim que se trata de armamento de posse temporária e intransferível a pessoas estranhas à Força.

3) Qualquer arma adquirida diretamente na indústria deve ser expedida em nome de seu destinatário, e os fabricantes deverão manter um registro capaz de identificar a mesma pelo nome do seu adquirente.

c. Da remessa da arma

Após a confirmação do registro nos respectivos órgãos, o fabricante providenciará a remessa da arma diretamente à OM onde estiver vinculado o militar adquirente e nos demais casos (Colecionadores, Atiradores de Tiro Prático, Policiais Federais e excepcionalmente outros), ao órgão ou entidade a que pertencer o interessado.

d. Do recebimento e registro da arma

1) A arma só poderá ser recebida pelo adquirente após ter sido conferido e confirmado a correspondência entre o número fornecido pelo fabricante e o constante do registro da mesma em nome do adquirente.

2) O registro é caracterizado pela publicação em Boletins Reservados e deverá conter no mínimo os seguintes dados:

     

  • data de aquisição;
  •  

  • tipo;
  •  

  • marca;
  •  

  • calibre;
  •  

  • modelo;
  •  

  • número da arma;
  •  

  • comprimento do cano (só para revólver e espingarda);
  •  

  • capacidade ou número de tiros;
  •  

  • tipo de funcionamento;
  •  

  • pais de fabricação.

3) para os Policiais Federais, o registro de arma de calibre restrito ou proibido deve ser feito em documentos oficiais de caráter permanente de seus Órgãos Policiais, deverá conter no mínimo os mesmos dados do item anterior e deverá ser remetido uma cópia do documento à DFPC, para fins de cadastramento,

4) As pessoas físicas que excepcionalmente obtiverem condição legal de aquisição de arma de uso restrito ou proibido, receberão sua arma através da RM que fará a publicação da entrega da arma e o conseqüente registro em Boletim Reservado.

e. Transferência da Arma

1) Quando tiver sido adquirida diretamente na indústria, em principio, só poderá ocorrer após um prazo mínimo de 4 (quatro) anos do primeiro registro, ressalvados os casos autorizados pela Departamento de material Bélico, conseqüentes da aceitação da exposição de motivos constantes de requerimento do interessado

2) A transferência seguira a seguinte sistemática:

a) as armas de calibre 9x19mm ou 45 de posse temporária só poderão ser transferidas para outro Oficial de carreira das Forças Armadas que não as possua, e terão seus processos iniciados com um requerimento dirigidos a RM no OM de vinculação onde os mesmos solicitarão a transferência da arma e anexarão uma via da Guia de Transferência (Anexo "D") devidamente preenchida;

b) as armas de calibre 9x19mm ou 45 adquiridos por Colecionadores de armas e Atiradores de Tiro Prático terão seus processos iniciados com um requerimento dirigido ao Departamento de Material Bélico, encaminhado através da RM onde os mesmos têm seus Certificados de Registros;

c) as armas dos demais calibres de uso restrito ou proibido adquiridas por Colecionadores e Atiradores de Tiro Prático terão sua transferência efetivada após parecer favorável da RM onde os mesmos têm seus Certificados de Registros;

d) as armas de calibre 357 Magnum, 9x19mm e 45 adquiridas por Policiais Federais terão a tramitação de seus processos no DPF porém a efetivação da transferência deverá ser comunicada por este órgão ao Departamento de Material Bélico que através da DFPC, fará a atualização do cadastro; e

ressalvado o constante da letra d), nos demais casos a RM autorizará a efetivação da transferência da arma de calibre de uso restrito ou proibido após receber parecer favorável do Departamento de Material Bélico.

3) A Guia de Transferência será preenchida pelo interessado ou seu representante legal em 5 (cinco) vias que terão o seguinte destino:

1ª via – Adquirente;

2ª via – SFPC/RM da adquirente;

3ª via – Antigo proprietário;

4ª via – OM ou DPF (no caso do Policial Federal) ou entidade a que pertencer o novo proprietário;

5ª via – SFPC/RM do antigo proprietário.

Obs.: Quando se tratar de arma de calibre9x19mm de posse temporária, o SFPC/RM do antigo proprietário deverá remeter a 5ª via a DAM, e nos demais casos de calibres restritos ou proibidos, deverá remeter a DFPC.

4) A entrega ao novo proprietário ou possuidor só poderá ser efetivada após o cancelamento do registro anterior e registro da arma transferida em nome do novo proprietário ou possuidor.

f. Sistemática para o recolhimento

1) Os Oficiais do Exército, os herdeiros ou representantes legal devidamente comprovados, iniciarão o processo através da OM onde o mesmo esteve vinculado, ou ma OM mais próxima de sua residência.

- na caso de falecimento ou interdição do militar, o recolhimento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, através da RM, desde que a família não deseje transferir a arma para pessoas ou entidades autorizadas, tudo de acordo com o prescrito na presente Norma.

- na caso de demissão, o próprio deverá providenciar o recolhimento da arma.

- a OM que receber a arma publicará o ato em seu Boletim Reservado, fazendo constar o mesmo nas alterações do Oficial, quando da ativa e remeterá para a RM que preencherá uma Guia de Recolhimento (conforme Anexo "E") com todos os dados referentes ao proprietário e a arma; e

- a RM encaminhará a DFPC uma via da Guia de Recolhimento devidamente preenchida para que atualiza o cadastro de armas.

2) Os Colecionadores e Atiradores de Tiro Prático deverão seguir as prescrições contidas na Portaria Ministerial n.º 312 de 05 de abril de 1989, na Portaria n.º 002 DMB de 05 de outubro de 1992 e nas presentes Normas, conforme o caso, e efetuar o recolhimento sempre através de uma OM, RM ou da DFPC.

3) Os Policias Federais que quando de seu afastamento do serviço ativo não optarem pela transferência a pessoas ou entidades autorizadas, deverão proceder ao recolhimento de suas armas e acessórios no prazo de 60 (sessenta) dias, através da RM que abrange o Órgão Regional ao qual estavam vinculados.

- em caso de falecimento ou interdição, o mesmo procedimento deverá ser feito por herdeiro ou representante legal devidamente comprovado.

- decorridos 60 (sessenta) dias sem que tenha ocorrido a transferência ou o recolhimento por intermédio do Órgão Regional de sua lotação, este deverá recolher sob custódia ou iniciar o competente processo de busca e apreensão.

- o recolhimento sempre terá a intermediação do DPF.

- caso a arma recolhida são seja transferida a pessoas autorizadas, esta poderá após consulta ao Departamento de Material Bélico, ser incorporada ao patrimônio do DPF; e

cabe ao Policial Federal orientar seus familiares quanto aos prazos e procedimentos das presentes Normas.

4) Somente os detentores de armas calibre 45 e 9x19mm de posse temporária e de propriedade do Ministério do Exército, tem direito a indenização por estas quando da devolução e após avaliação criteriosa levando-se em conta o tempo de uso, estado de conservação e valor atual, de acordo com os seguintes percentuais:

- até 15 (quinze) anos.............................................75%

- de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos..........................50% e

- mais de 20 (vinte) anos.........................................30%

5) A Guia de Recolhimento deve ser elaborada em 3 (três) vias:

- 1ª via - Detentor:

- 2ª via – OM, RM ou DPF para cancelamento do registro (esta via deve ir acompanhada da arma e acessórios); e

- 3ª via – DFPC ou DAM (para controle e/ou indenização, se for o caso.

6) As armas recolhidas deverão ser mantidas sob custódia da Organização recebedora que publicará esta situação em documento oficial de caráter permanente e comunicará tal fato à RM (SFPC).

7) O Departamento de Material Bélico (DFPC) comunicará à RM o destino das armas recolhidas ligadas a processos administrativos tão logo tenha sua solução.

g. Extravio ou inutilização

1) Havendo furto, roubo ou perda de qualquer arma registrada ou cadastrada no Ministério do Exército, o fato deverá ser imediatamente comunicado a RM de vínculo, no caso de militares através de sua OM, e o proprietário da mesma fará, simultaneamente o registro de ocorrência policial .

2) No caso do Policial Federal, este deverá comunicar o registro de ocorrência oficialmente ao DPF que remeterá cópia a DFPC.

3) Caberá à autoridade competente determinar a abertura ou não de sindicância ou processo administrativo ou outro objeto similar para apuração de responsabilidades, bem como remeter cópia de tal expediente à DFPC para fins de controle e registro de ocorrência

4) As armas inutilizadas devem ser entregues pelo proprietário ao SFPC, local onde será emitida a competente Guia de Recolhimento em 3 (três) vias.

     

  1. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a O controle das armas de calibre 45 de posse temporária será efetuado exclusivamente na DFPC, cabendo a esta a homologação de seus registros.

b. A homologação das armas de calibre 9x19mm de posse temporária dos Oficiais do Exército caberá a DAM.

c. Toda a ocorrência havida com armamento de posse temporária (recebimento, transferência, devolução ou extravio) deverá constar da Pasta de Habilitação à Pensão Militar sob a forma de cópias das folhas de alteração ou do Boletim Interno que publicou a mesma.

d. As armas de calibre restrito ou proibido de uso pessoal dos Policiais Federais, embora tenham seus registros efetivados em órgão especializado da Polícia Federal, deverão comunicar ao Departamento de Material Bélico para fins de atualização do cadastro de armas do Ministério do Exército.

e. O cadastramento de todas as armas de que tratam estas Normas será efetuado nos SFPC/RM e centralizado na DFPC.

f. É expressamente proibido o penhor de armas de uso restrito ou proibido.

g. Em todos os deslocamentos de Colecionadores ou Atiradores com armas e munições de calibre restrito ou proibido, estes deverão ser acompanhados de Guia de Tráfego Especial fornecida pelo Chefe do SFPC/RM

h. Quando o Colecionador ou Atirador for Oficial das Forças Armadas ou Policial Federal portando armas de calibre restrito ou proibido, estes não necessitarão de Guia de Tráfego Especial.

i. As armas e munições de calibre restrito ou proibido que forem encontradas com Colecionadores, Atiradores, Federações ou Clubes de Tiro, fora das condições de segurança e das exigências contidas nestas Normas, em Portarias Ministeriais vigentes ou no R-105, deverão ser apreendidas, mediante termo concomitantemente com a lavratura de um Auto de Infração, que dará início a um Processo Administrativo contra o infrator.

j. As Federações ou Clubes de Tiro Prático, poderão adquirir diretamente na indústria, mediante autorização do SFPC/RM, todas as peças de reposição de armas de uso restrito ou proibido que façam parte de suas modalidades competitivas, exceto ferrolho ou armação, de acordo com o seguinte procedimento:

- seus atiradores filiados apresentarão a relação das peças a serem adquiridas;

- essas relações serão consolidadas pelas Federações ou Clubes, em mapas pedidos de aquisição na indústria.

- estes mapas serão confeccionados em3 (três) vias nas quais uma ou mais vias para cada atirador deverão conter seu nome, o número do seu certificado de Registro, a marca e o modelo, o número de suas arma, o nome das peças que deseja adquirir e sua assinatura;

- estes mapas deverão ser encaminhados ao SFPC/RM em 3 (três) vias, a 1ª será devolvida à Federação ou Clube, a 2ª ficará no arquivo do SFPC/RM e a 3ª será remetida à RM sede da fábrica fornecedora para fins de visto na Guia de Tráfego.

1. Serão apreendidas todas as armas e munições cuja procedência legal não puder ser comprovada, encontradas na posse de Colecionadores, Atiradores, Federações ou Clubes de Tiro.

m. O Departamento de Material Bélico só autorizará a transferência de posse de armas de uso restrito ou proibido mediante requerimento do interessado com a devida exposição de motivos.

n. Os casos omissos serão apreciados solucionados pelo Departamento de Material Bélico.

Brasília dezembro de 1998

Gen. Ex. Werlon Coaracy de Roure

Chefe do DMB